Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023985-37.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO TÍTULO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. PRÁTICA DE USURA. REDUÇÃO DOS JUROS. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Monitória somente pode ser proposta em face do devedor, assim entendido como aquele contraiu a obrigação. 2. Considerando que o documento escrito que embasa a presente ação não foi assinado pelos filhos da Apelante, esses não podem ser considerados legitimados passivos. 3. Quanto ao marido da ré, esse também é pessoa estranha ao título, inexistindo, portanto, vínculo que o obrigue à dívida. 4. Considerar-se-á caracterizado indício da prática de usura sempre que os juros remuneratórios fixados em empréstimo entre particulares ultrapassem o limite legalmente permitido (1% ao mês). 5. Na hipótese dos autos, o contrato de negociata demonstra a aplicação de taxa mensal de 4%, o que denuncia a prática de usura, conduta vedada pela legislação. 6. Ao contrário do alegado pela devedora, a consequência do reconhecimento dessa prática não é a declaração de nulidade do contrato de mútuo, e, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido monitório, mas apenas o afastamento das estipulações usurárias, conservando-se o empréstimo entabulado mediante a redução dos juros aplicados aos limites legais. 7. Portanto, e tal como já assentado pela sentença, subsiste a dívida, devendo o valor, no entanto, ser calculado levando-se em consideração juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora. 8. Quanto ao montante devido, do que se verifica do título acostado na inicial, foram emprestados R$ 40.000,00 e não R$ 70.000,00, razão pela qual aquele e não esse deve ser o valor considerado para fins de cobrança. 9. Já no que toca às quantias já quitadas pela ré através de depósito em conta-corrente, observa-se que a referida senhora se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito da Requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou os comprovantes dos depósitos e documento da instituição financeira de que apenas um dos depósitos não foi processado. 10. Assim sendo, competia à Requerente provar sua afirmação de que tais depósitos nunca foram creditados em sua conta, o que não ocorreu. 11. No que concerne aos R$ 20.000,00 pagos em espécie, inexiste prova desse pagamento, o que impede seu reconhecimento. 12. Assim, merece reforma a sentença a fim de que seja considerado como valor da dívida a quantia de R$ 40.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora, descontado o montante já pago pela requerida por meio dos depósitos comprovadamente processados. 13. Recurso da Autora conhecido e improvido. 14. Recurso da Requerida conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023985-37.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023985-37.2013.8.18.0140

APELANTE: JOELMA MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO, MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NELSON NERY COSTA, MARIANA VASCONCELOS VIANA

APELADO: MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE, JOELMA MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MACHADO ARAUJO, NELSON NERY COSTA, MARIANA VASCONCELOS VIANA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO TÍTULO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. PRÁTICA DE USURA. REDUÇÃO DOS JUROS. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Monitória somente pode ser proposta em face do devedor, assim entendido como aquele contraiu a obrigação. 2. Considerando que o documento escrito que embasa a presente ação não foi assinado pelos filhos da Apelante, esses não podem ser considerados legitimados passivos. 3. Quanto ao marido da ré, esse também é pessoa estranha ao título, inexistindo, portanto, vínculo que o obrigue à dívida. 4. Considerar-se-á caracterizado indício da prática de usura sempre que os juros remuneratórios fixados em empréstimo entre particulares ultrapassem o limite legalmente permitido (1% ao mês). 5. Na hipótese dos autos, o contrato de negociata demonstra a aplicação de taxa mensal de 4%, o que denuncia a prática de usura, conduta vedada pela legislação. 6. Ao contrário do alegado pela devedora, a consequência do reconhecimento dessa prática não é a declaração de nulidade do contrato de mútuo, e, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido monitório, mas apenas o afastamento das estipulações usurárias, conservando-se o empréstimo entabulado mediante a redução dos juros aplicados aos limites legais. 7. Portanto, e tal como já assentado pela sentença, subsiste a dívida, devendo o valor, no entanto, ser calculado levando-se em consideração juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora. 8. Quanto ao montante devido, do que se verifica do título acostado na inicial, foram emprestados R$ 40.000,00 e não R$ 70.000,00, razão pela qual aquele e não esse deve ser o valor considerado para fins de cobrança. 9. Já no que toca às quantias já quitadas pela ré através de depósito em conta-corrente, observa-se que a referida senhora se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito da Requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou os comprovantes dos depósitos e documento da instituição financeira de que apenas um dos depósitos não foi processado. 10. Assim sendo, competia à Requerente provar sua afirmação de que tais depósitos nunca foram creditados em sua conta, o que não ocorreu. 11. No que concerne aos R$ 20.000,00 pagos em espécie, inexiste prova desse pagamento, o que impede seu reconhecimento. 12. Assim, merece reforma a sentença a fim de que seja considerado como valor da dívida a quantia de R$ 40.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora, descontado o montante já pago pela requerida por meio dos depósitos comprovadamente processados. 13. Recurso da Autora conhecido e improvido. 14. Recurso da Requerida conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Joelma Moreira Saboia do Nascimento (ID 11982124) e Maria Alaíde Campelo Monte (ID 11982125) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela primeira em face da última.


Na sentença vergastada (ID 11982119 fls. 400-402), integrada por Embargos de Declaração (ID 11982122), o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus João Furtado Maia, Paulo Ernesto Campelo Furtado e Carlos Emerson Campelo Furtado, determinando seu exclusão da demanda; e determinou a conversão do feito em execução por quantia certa pelo valor apresentado pela autora, qual seja R$158.574,73 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que a exclusão dos senhores João Furtado, Paulo Ernesto e Carlos Emerson do polo passivo da demanda seria indevida, pois o Sr. João Furtado é marido da ré Maria Alaíde, e ambos são pais de Paulo Ernesto e Carlos Emerson. Aduziu que, embora “o contrato tenha sido assinado somente pela requerida Maria Alaíde Campelo Monte, há provas nos autos (gravação audiovisual) onde os filhos e esposo daquela reconhecem a dívida no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) como também sendo deles, e pedem inclusive mais prazo para pagamento.” Declarou, ademais, que o “bem imóvel que foi dado em garantia para pagamento do empréstimo está no nome dos requeridos Paulo Ernesto Campelo Furtado e Carlos Emerson Campelo Furtado”. Assim, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a dita legitimidade.


Em sua Apelação, a Ré Maria Alaíde Campelo sustentou que a Ação Monitória não preenche os requisitos legais, pois o documento que a fundamenta não é “documento idôneo, tendo em vista se tratar de confissão de empréstimo de dinheiro sob condição de pagamento de juros (4% ao mês), o que é expressamente vedado pela legislação brasileira.” Declarou que, diante do descumprimento da regulamentação trazida pela Medida Provisória nº 2.172/ 2001, o título é nulo.


A referida senhora também afirmou que “o negócio jurídico é anulável por vício resultante de lesão”, já que, ao contratá-lo, “se encontrava em situação de necessidade extrema, tanto que precisou pedir dinheiro a pessoa comum sob condição de pagamento de juros, submetendo-se ao pagamento de juros abusivos, o que também caracteriza sua flagrante inexperiência.” Declarou que a sentença deixou de determinar o abatimento dos valores já pagos, e considerou como valor inicial da dívida a quantia de R$ 70.000,00, quando “o próprio instrumento de contrato juntado aos autos pelas duas partes, que fundamenta a dívida em apreço, explicita que foi repassada apenas a quantia de R$ 40.000,00.” Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.


Em contrarrazões ao recurso da Autora (ID 11982132), a Sra. Maria Alaíde defendeu que a “dívida tem natureza pessoal e não passa da pessoa do devedor, de modo que não se estende aos familiares, somente podendo ser cobrada em face de garantidor que expressamente assumiu a obrigação.” Disse que “na ação monitória é […] inadmissível até mesmo a inclusão de cônjuge no polo passivo da ação”; e que “não existe nenhuma prova de autorização expressa dos proprietários do imóvel no sentido de oferecer o bem em garantia de dívida alheia”, de modo que tal garantia seria nula. Pugnou pela manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus excluídos.


Já em suas contrarrazões (ID 11982133), a Sra. Joelma Moreira afirmou que “O contrato de empréstimo assinado pela apelante, corroborado pelo vídeo em que todos os requeridos confessam a dívida, […] deixa claro que o requisito de documento escrito foi observado pela parte autora quando do ingresso da ação.” Defendeu que “a nulidade do negócio jurídico não foi aventada por ocasião dos embargos à monitória”, se tratando de inovação recursal que não pode ser discutida em segundo grau. Alegou que, ainda que se admita essa tese, “A alegação da recorrente para tentar justificar possível nulidade do negócio jurídico nem de longe configura vício de que trata o artigo 171, II, do Código Civil”, e que “Sua afirmativa, […] ainda que de forma inadvertida, revela que a recorrente recorreu ao empréstimo de dinheiro com a apelada, de forma livre e consciente.”


Ainda em suas contrarrazões, a Requerente aduziu que não foi ignorado o ofício expedido ao Banco do Brasil, porque, na verdade, “não houve expedição de ofício pela secretaria da vara, não houve resposta da instituição financeira a ofício enviado pelo juízo”. Declarou que, “Quanto ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) feito diretamente à recorrida, não há nada nos autos que demonstre a veracidade de tal afirmativa.” Destarte, postulou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14496268).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.


I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA


Conforme art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), a Ação Monitória deverá ser proposta contra o devedor capaz. Embora não haja correspondência exata desse artigo no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (CPC/73), essa legislação processualista previa que, rejeitados os Embargos, o devedor seria intimado para cumprir o título executivo judicial formado.


Dessa forma, inconteste que a Ação Monitória somente pode ser proposta em face do devedor, assim entendido como aquele contraiu a obrigação.


Pois bem.


O documento escrito que embasa a presente ação (ID 11982119 fls. 19), é assinado apenas pela Sra. Maria Alaide Campelo, de modo que seus filhos não figuram como devedores e, portanto, como legitimados passivos. Não se pode forçar os filhos da Requerida a responder pela obrigação contraída por sua mãe.


Quanto ao marido da ré, esse também é pessoa estranha ao título, inexistindo, portanto, vínculo que o obrigue à dívida. A solidariedade, salienta-se, conforme art. 265 do CC, não se presume. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença – cédula de crédito bancário – Legitimidade passiva apenas da responsável pela assinatura do título – Inviabilidade da extensão dos efeitos da execução aos bens do cônjuge da executada, que não se obrigou – Indeferimento mantido – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2150298-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE ORIUNDO DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. TÍTULO EMITIDO POR UM DOS CORRENTISTAS. HIPÓTESE NA QUAL APENAS O SUBSCRITOR DA CÁRTULA É RESPONSÁVEL POR SEU PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-TITULAR RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A esposa do emitente do cheque em discussão, na qualidade de co-titular de conta-corrente conjunta, não obstante possua legitimidade para movimentar os fundos do qual também é proprietária, não é corresponsável pelas dívidas assumidas por seu esposo individualmente, em face da emissão da citada cártula, sendo a reforma da sentença medida imperativa, apenas neste ponto. 2. Diante do princípio da causalidade e tendo em vista a apresentação de defesa pelo procurador da Apelante, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, impõe a condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, APELACAO 0108948-32.2016.8.09.0072, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019)


Destarte, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos senhores João Furtado, Paulo Ernesto e Carlos Emerson.


II – DA DÍVIDA


Cinge a controvérsia recursal em torno da nulidade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes, em razão do suposto emprego de juros extorsivos; e da realização ou não de pagamento parcial dos valores cobrados.


Inicialmente, ressalta-se que o limite da taxa de juros nos contratos de mútuo celebrados entre pessoas físicas deve considerar a análise conjunta das disposições do art. 1º do Decreto nº 22.623/1933, dos arts. 406 e 591 do CC, do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e do entendimento jurisprudencial quanto ao patamar legal dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano.


O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) dispõe que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).” Esse dispositivo se refere ao art. 1.062 do Código Civil/1916, que fixava os juros moratórios não convencionados em 6% (seis por cento) ao ano, de modo que o limite máximo previsto na redação original da Lei de Usura é de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.


O artigo 406 do Código Civil de 2002, por sua vez, preceitua que, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A compreensão desse artigo demanda o exame do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:


Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.


Por fim, há de se observar o trazido pelo art. 591 do CC/2002, segundo o qual “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”


Isso posto, considerar-se-á caracterizado indício da prática de usura sempre que os juros remuneratórios fixados em empréstimo entre particulares ultrapassem o limite legalmente permitido (1% ao mês).


Na hipótese dos autos, o contrato de negociata (ID 11982119 fls. 19) demonstra a aplicação de taxa mensal de 4%, o que denuncia a prática de usura, conduta vedada pela legislação. No entanto, ao contrário do alegado pela devedora, a consequência do reconhecimento dessa prática não é a declaração de nulidade do contrato de mútuo, e, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido monitório, mas apenas o afastamento das estipulações usurárias, conservando-se o empréstimo entabulado mediante a redução dos juros aplicados aos limites legais. Veja-se:


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I – nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

(…)


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. MÚTUO. REDUÇÃO DOS JUROS. PARÂMETROS LEGAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1847304 MG 2019/0332028-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)


Portanto, e tal como já assentado pela sentença, subsiste a dívida, devendo o valor, no entanto, ser calculado levando-se em consideração juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora.


Quanto ao montante devido, do que se verifica do título acostado na inicial, foram emprestados R$ 40.000,00 e não R$ 70.000,00, razão pela qual aquele e não esse deve ser o valor considerado para fins de cobrança. O CPC é deveras claro ao dispor que a dívida exigida deve constar de prova escrita e a prova escrita presente nos autos traz o valor de R$ 40.000,00, motivo pelo qual esse é o valor que se pode cobrar. Vide jurisprudência:


APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESCRITOS COMPROVANDO APENAS PARTE DO CRÉDITO COBRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A procedência do pedido veiculado em ação monitória depende da apresentação de documentação escrita que comprove a exigibilidade do crédito afirmado pela parte autora, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, os documentos juntados pela parte autora demonstram a exigibilidade de apenas parte do crédito cobrado, que são legítimos porque calculados de acordo com o que foi pactuado entre as partes (diferente da quantia cobrada excessivamente, que decorreu do reajuste unilateral e ilegítimo do valor dos aluguéis dos bens móveis locados à parte ré).
(TJSP; Apelação Cível 1111985-79.2022.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024)


A alegação da Autora de que as partes acordaram em arredondar o devido para R$ 70.000,00 e que, portanto, esse deveria ser o valor que serve de base à cobrança, não merece prosperar. Isso, porque se não foi voluntariamente efetuado o pagamento dessa soma ajustada, o que tornou necessário à credora se valer do judiciário, em juízo deve ser cobrado a importância originária devidamente corrigida, e não a monta reduzida com o intento que possibilitar o pagamento voluntário.


Já no que toca às quantias já quitadas pela ré através de depósito em conta-corrente, assiste razão à Sra. Maria Alaide. A referida senhora se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito da Requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou os comprovantes dos depósitos (ID 11982119 fls. 340-354) e documento da instituição financeira de que apenas um dos depósitos não foi processado (ID 11982119 fls. 356). Assim sendo, competia à Requerente provar sua afirmação de que tais depósitos nunca foram creditados em sua conta, o que não ocorreu.


No que concerne aos R$ 20.000,00 pagos em espécie, inexiste prova desse pagamento, o que impede seu reconhecimento.


Assim, merece reforma a sentença a fim de que seja considerado como valor da dívida a quantia de R$ 40.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora, descontado o montante já pago pela requerida por meio dos depósitos comprovadamente processados.


Por fim, a alegação da Sra. Maria Alaide Campelo de vício no negócio jurídico, mais propriamente de lesão, não pode ser acolhida, por se tratar de inovação recursal. Ora, em seus Embargos à Ação Monitória, tal argumento não é levantado pela Embargante. Dessa forma, considerando que não restou configurada nenhuma situação de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como se admitir tal tese, trazida apenas em sede de Apelação.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Joelma Moreira Saboia do Nascimento, e conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Alaíde Campelo Monte, reformando a sentença recorrida a fim de que seja considerado como valor da dívida a quantia de R$ 40.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora, descontado o montante já pago por meio dos depósitos comprovadamente processados.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Joelma Moreira Saboia do Nascimento, e conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Alaíde Campelo Monte, reformando a sentença recorrida a fim de que seja considerado como valor da dívida a quantia de R$ 40.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da mora da devedora, descontado o montante já pago por meio dos depósitos comprovadamente processados, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0023985-37.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOELMA MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO

Réu

MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE

Publicação

07/05/2024