Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801005-36.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausente prova nesse sentido, é de direito que seja declarada inexistente auto de infração e procedimento administrativo que originou recuperação de consumo imposta a requerente. – Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. – In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, qual seja a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que, a condenação em dano moral, é medida que se impõe, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juizo a quo por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801005-36.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-36.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA CONSUELO DE MORAES CARDOSO, GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausente prova nesse sentido, é de direito que seja declarada inexistente auto de infração e procedimento administrativo que originou recuperação de consumo imposta a requerente.

Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, qual seja a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que, a condenação em dano moral, é medida que se impõe, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juizo a quo por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA CONSUELO DE MORAES CARDOSO em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, objetivando o cancelamento da fatura oriunda da UC nº 0419949-9, referente ao processo administrativo 2013/46551, bem como requerendo a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referentes a essa fatura e indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, in verbis:


DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantenho a liminar concedida em seus termos, para:

a)  Declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do processo n.º 2013/46551, bem como da respectiva fatura no valor de R$  5.911,23 (CINCO MIL NOVECENTOS E ONZE REAIS E VINTE TRES CENTAVOS), referente a inspeção mencionada.

b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.,

c) DETERMINAR, se assim ainda não tiver procedido, que a demandada retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito em relação ao contrato citado na alínea "a", no prazo de 05 (cinco) dias, e abstenha-se de incluir novamente pelo mesmo motivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais);


Razões do Recurso, sustentando em suma, preliminarmente, da incompetência do juizado especial por necessidade de perícia e no mérito, da legalidade do procedimento adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e por fim, a reforma da sentença, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito ou improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois analisando-se os autos não são encontradas provas de que o autor violou contador de energia para que este faturasse o consumo a menor.

Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.

Em relação ao auto de infração que originou processo administrativo e a recuperação de consumo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


E finalmente, em relação ao dano moral, entendo que, in casu, é cabível a condenação a este título, devendo-se manter os valores arbitrados na sentença, pois estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que houve inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:


PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).


Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0801005-36.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA CONSUELO DE MORAES CARDOSO

Publicação

05/06/2024