PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000093-52.2020.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Apelante: ROMÁRIO DE SOUSA MACIEL
Advogado: Raylon Medeiros de Sousa (OAB nº 12.255)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que é “típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem” (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Relator: Min. Gilmar Mendes).
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO DE SOUSA MACIEL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, delito previsto no artigo 311 do Código Penal.
Consta dos autos que:
“no dia 29 de abril de 2020, por volta das 09h30min, durante o cumprimento de busca e apreensão domiciliar na residência do acusado, teria sido constatada a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, no veículo Celta, cor vermelha, ano 2003/2004, chassi 9BGRD48X04G148758, placa DRM-9356, o qual estaria com a placa adulterada com fita isolante. Os policiais Francisco das Chagas e Joseny Pereira informaram que teriam ido até a residência do acusado para efetivar um cumprimento de um mandado (processo 0000331-08.2019.8.18.0044). Ao adentrarem no local da busca, não teriam encontrado substância entorpecente, mas teriam percebido que o carro que estava na garagem estaria com a placa adulterada com fita isolante preta, de forma que o número 6 estaria adulterado para o número 8. O veículo foi apreendido e levado para a Delegacia de Polícia.
Conforme a denúncia, o acusado teria se apresentado na Delegacia e informado que teria adulterado a placa do veículo com fita isolante preta para não ser multado no pardal. Com a apreensão dos documentos, o veículo fora restituído para o acusado”.
Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença para absolver o denunciado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Aduz que “o ato de utilizar fita adesiva é um método tão grosseiro que é incapaz de enganar qualquer autoridade de trânsito deste país, deste modo, não poderia ter havido condenação por crime que se quer chegou a existir, por se tratar de crime impossível”.
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo desprovimento do presente recurso para manter a sentença condenatória prolatada em todos os seus termos, ao argumentar que a conduta imputada ao denunciado é típica.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 3681273).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A celeuma em comento reside na tipicidade, ou não, da conduta de utilizar a fita adesiva sobreposta à placa, discutindo-se se a adulteração grosseira, facilmente perceptível, conduz à atipicidade da conduta.
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
“Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial”.
O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.
No caso em comento, restou comprovado que o acusado utilizou uma fita isolante para adulterar a placa de veículo automotor, Celta, cor vermelha, ano 2003/2004, chassi 9BGRD48X04G148758, placa DRM-9356, de forma que o número 6 estaria adulterado para o número 8.
Neste aspecto, registre-se que a materialidade do delito está evidenciada no Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca Domiciliar do Inquérito Policial (id 25981168 - Pág. 15/17), onde constam imagens do veículo apreendido com o número das placas diferentes do documento original do veículo, estando díspares em relação ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Detran-SP, n. 6828218497).
No referido auto, constata-se que as placas dianteira e traseira estão adulteradas (DRM-9358), divergindo das placas originais (DRM-9356), havendo adulteração do último número da placa, n. “6” (original), para n. “8” (adulterado), com utilização de fita adesiva de cor preta.
Por sua vez, a autoria resta comprovada pelas declarações da testemunha de acusação e pelo próprio depoimento do acusado.
A testemunha Joseny de Sousa Pereira, Policial Civil, narrou que foi dado cumprimento de um mandado na residência do acusado, onde encontrou o carro com a placa adulterada com fita isolante preta.
Em seu interrogatório, o acusado confessou, em juízo, a adulteração, confirmando ter sido ele quem havia colocado a fita. Referiu que o ilícito fora praticado há pouco tempo, aproximadamente há uma semana, tendo como finalidade evitar multas nos “pardais”. Acrescentou que tinha usado fita isolante e que o carro ainda não estava no seu nome.
Neste aspecto, evidenciada a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
No que tange à tese defensiva de que o mero uso de uma fita aplicada sobre a placa impediria que houvesse a subsunção da conduta ao tipo penal descrito, de modo que deveria ser o acusado absolvido nos moldes do art. 386, III, do CPP, por se tratar de falsificação grosseira, essa não merece prosperar. Senão vejamos:
Os Tribunais Superiores Sedimentaram a compreensão de que “é típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem” (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Isto se justifica na medida em que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA.
1. É típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem.
2. Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença e condenar o recorrido pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, como determinado na primeira instância.
(REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 E 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
2. A instância ordinária fundamentou concretamente a exasperação da pena quanto ao crime de roubo circunstanciado, em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo (2 revólveres) e 6 agentes em concurso, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento pouco acima de 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.084.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Evidenciado que o pedido de aplicação à hipótese do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta afastada a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça apreciar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, mostra-se inviável a aplicação do princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro.
4. A adulteração do sinal identificador do veículo, ainda que tenha facilitado o furto, restou consumado no momento em que o paciente se utilizou da fita isolante pra alterar uma letra e um número da placa do carro que alugou para trabalhar como motorista de aplicativo, servindo, dentre outros, também para afastar eventuais penalidades por infrações cometidas no trânsito. Além de conduta independente, não se trata de meio usual ou fase de preparação para o furto.
5. Se as instâncias ordinárias entenderam que os crimes perpetrados pelo paciente configuram condutas independentes, tendo aplicado o concurso material, alterar este entendimento envolve reexame de fatos e provas, providência incabível na estreita vias do habeas corpus.
6. Writ não conhecido.
(HC n. 640.667/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.
2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Desse modo, não havendo nuances fáticas a serem analisadas e sendo a questão de mérito unicamente de direito material, mantenho a condenação do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, não havendo reforma a ser promovida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 29/04/2024
0000093-52.2020.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROMARIO DE SOUSA MACIEL
Publicação29/04/2024