TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801686-73.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Requerido não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes aos supostos contratos. Portanto, impossível afirmar que os negócios atacados se concretizaram. Isso porque, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.
2. À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade das avenças, conforme se depreende da Súmula nº 18/TJPI.
3. Diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização, que é objetiva.
4. Nesse sentido, o Banco requerido deve restituir, em dobro, os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora.
5. Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR a ele provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ GOMES DE LIMA, ora apelada.
Na sentença (id 13470203), o juízo a quo assim decidiu:
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos referentes aos contratos de n° 6720-2 e nº 929758-9, e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos contratos de n° 343958-9 e nº 751049-7, e para condenar o Requerido a:
a) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.”
O apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a regularidade das contratações impugnadas. Requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, ora apelada.
Em contrarrazões, a apelada requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da r. sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 14064467 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Cerceamento de defesa
O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem determinar a realização de perícia grafotécnica.
Com base nisso, requereu a nulidade da sentença proferida.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Importante destacar que as súmulas 18 e 26 esclarecem como obrigação da instituição financeira guardar e apresentar os comprovantes de transferência dos mútuos bancários.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
III. Mérito
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece os contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.
A autora, ora apelada, impugna os contratos de números 751049-7, 343958-9, 929758-9 e 6720-2.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos referentes aos contratos de n° 6720-2 e nº 929758-9, e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos de n° 343958-9 e nº 751049-7, determinando, com relação a estes, a restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas e a reparação pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não obstante as alegações do apelante, a sentença não merece reforma.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que os contratos de empréstimo consignado n° 6720-2 e nº 929758-9 existem e foram devidamente assinados pela parte autora (id 13470188 e id 13470190). Constata-se, ainda, que foram acostados os comprovantes da quantia liberada em seu favor (id 13470191 e id 13470192).
Em relação a estes contratos (n° 6720-2 e nº 929758-9), desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar tais contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes às que constam nos documentos acostados pela parte autora, não há se falar também em pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira quantos aos contratos em questão.
No que se refere aos contratos de n° 751049-7 e nº 343958-9, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou os instrumentos contratuais, porém não comprovou a liberação dos respectivos valores. Ou seja, a parte apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes aos supostos contratos. Portanto, impossível afirmar que os negócios atacados se concretizaram. Isso porque, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.
À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade das avenças, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula n° 18 – "A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).
Nesse sentido, o Banco requerido deve restituir, em dobro, os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação.
3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812557-44.2021.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024) - grifo nosso
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. CONSUMIDOR. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta deve seguir as normas legais atinentes à espécie. 3. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 4. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou aos autos contratos, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital desacompanhada da assinatura de assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 5. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 6. Não comprovação do repasse das quantias supostamente contratadas. Infringência da Súmula 18 do TJPI. 7. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura. 8. Resta destacar que, para a repetição do indébito não é necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 9. O dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 10. Redução do quantum indenizatório. 10. Sentença parcialmente reformada. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800886-88.2019.8.18.0109 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) - grifo nosso
Ressalte-se que, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Além disso, por óbvio, não há que se falar em devolução do valor creditado, como requer o Banco apelante.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0801686-73.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSE GOMES DE LIMA
Publicação20/05/2024