Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800100-64.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INAUDITA ALTERA PARS). CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800100-64.2019.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-64.2019.8.18.0167

RECORRENTE: GONCALVES AGUIAR & CIA LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RECORRIDO: CASSIO PEREIRA MACEDO

Advogado(s) do reclamado: LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ, ANDRE LIMA EULALIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INAUDITA ALTERA PARS). CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que a autora que contratou um cartão de crédito com a requerida, e que logo após, foi informada que era obrigada a contratar juntamente a este um plano odontológico. O plano odontológico do Requerente, se deu por  imposição  para o desbloqueio do cartão objeto de seu interesse. Afirma que ocorreu venda casa, afirma que a promovida em nenhum momento informou ao Promovente que deveria fazer um plano odontológico para aderir ao cartão, infringindo assim, o dever a informação, lealdade e boa-fé. Afirma que se dirigiu a requerida para cancelar o plano odontológico, mas a requerida continuou cobrando as parcelas e inseriu o nome do autor no SPC SERASA, e diante do ocorrido pugna por declaração e desconstiuição da venda casada e consequentemente de débito, e retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 6598734, que julgou  procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis:

 

 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:

 

1. Reconheço a nulidade da cláusula contratual que impingiu à autora assinatura de plano odontológico, em sede de venda casada, pelo que desconstituo tal venda, e declaro inexistente quaisquer débitos decorrentes desta;

2. Determino que o requerido seja intimado para no prazo de 48 horas proceder à retirada do nome do autor em razão deste contrato, sob pena de multa de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação;

3. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Defiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

A parte recorrente inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença julgar improcedente os pedidos iniciais, ID. N° 6598742.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6598747.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela não merecendo delongas.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800100-64.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GONCALVES AGUIAR & CIA LTDA

Réu

CASSIO PEREIRA MACEDO

Publicação

28/05/2024