TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-64.2019.8.18.0167
RECORRENTE: GONCALVES AGUIAR & CIA LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RECORRIDO: CASSIO PEREIRA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ, ANDRE LIMA EULALIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INAUDITA ALTERA PARS). CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que a autora que contratou um cartão de crédito com a requerida, e que logo após, foi informada que era obrigada a contratar juntamente a este um plano odontológico. O plano odontológico do Requerente, se deu por imposição para o desbloqueio do cartão objeto de seu interesse. Afirma que ocorreu venda casa, afirma que a promovida em nenhum momento informou ao Promovente que deveria fazer um plano odontológico para aderir ao cartão, infringindo assim, o dever a informação, lealdade e boa-fé. Afirma que se dirigiu a requerida para cancelar o plano odontológico, mas a requerida continuou cobrando as parcelas e inseriu o nome do autor no SPC SERASA, e diante do ocorrido pugna por declaração e desconstiuição da venda casada e consequentemente de débito, e retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 6598734, que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
1. Reconheço a nulidade da cláusula contratual que impingiu à autora assinatura de plano odontológico, em sede de venda casada, pelo que desconstituo tal venda, e declaro inexistente quaisquer débitos decorrentes desta;
2. Determino que o requerido seja intimado para no prazo de 48 horas proceder à retirada do nome do autor em razão deste contrato, sob pena de multa de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação;
3. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença julgar improcedente os pedidos iniciais, ID. N° 6598742.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6598747.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela não merecendo delongas.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0800100-64.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGONCALVES AGUIAR & CIA LTDA
RéuCASSIO PEREIRA MACEDO
Publicação28/05/2024