Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800699-54.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. Caso em que os documentos colacionados aos autos demonstram a idoneidade da contratação questionada. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-54.2020.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800699-54.2020.8.18.0074

APELANTE: ANTONIA ROSA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado.

2. Caso em que os documentos colacionados aos autos demonstram a idoneidade da contratação questionada.

3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800699-54.2020.8.18.0074

Origem: 

APELANTE: ANTONIA ROSA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14857917) interposta por ANTONIA ROSA DA CONCEICAO SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 14857915), prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 14857915), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão da gratuidade judiciária.


Nas suas razões recursais (ID 14857917), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto não teria solicitado a contratação de cartão de crédito consignado junto à empresa apelada. Argumenta que a regularidade da contratação não restou demonstrada, ao passo em que a instituição bancária não apresentou qualquer comprovante de transferência em seu favor. Aduz que deve ser aplicado ao caso a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.


Em sede de contrarrazões (ID 14857921), o apelado suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Aduz que agiu no exercício regular do direito de cobrança. Por fim, defende o acerto da sentença recorrida e a necessidade de sua manutenção.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 14919861.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 14919861).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID 14919861 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.


Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.


No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.


Nesse contexto, a apelante questionou a ausência de disponibilização do valor objeto do contrato e a responsabilidade da instituição financeira, estabelecendo relação com o que esta efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnou a matéria relativa à improcedência da demanda.


Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


III. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


IV. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, alegou a apelante não ter solicitado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelada. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco apelado.


Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). (grifei)


No caso em exame, observo que a instituição financeira fez constar em sua defesa contrato de adesão a cartão de crédito consignado (ID 14857490 – págs. 1/3), termo de consentimento (ID 14857490 – pág. 4), documentos pessoais da apelante (ID 14857490 – págs. 5/7), deixando clara a idoneidade da contratação.


Ademais, noto que, embora a instituição financeira tenha apresentado print produzido unilateralmente para demonstrar que o valor objeto do contrato fora disponibilizado à apelante (ID 14857490 – pág. 9), o Banco Bradesco S/A apresentou resposta ao Ofício nº 096/2022 (ID 14857509), no qual é possível visualizar o recebimento por parte da apelante de valores transferidos pela instituição bancária apelada, no mês em que hou a contratação questionada.


Ainda que a apelante esteja alegando a inidoneidade do contrato colacionado, e que neste não foram observados os requisitos legais para atestar sua validade, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.


Com efeito, os documentos anexados pela instituição financeira indicam que a apelante ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres do tipo “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Assim sendo, a apelante foi informada das características do cartão de crédito consignado.


Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.


Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.


Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)


Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição bancária cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.


Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.


V. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0800699-54.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ROSA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/04/2024