
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801124-34.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CONCEICAO SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) preliminarmente, preenche os requisitos para gratuidade de justiça, requerendo sua concessão neste grau recursal; ii) a contratação foi irregular, pois a IN nº 138/2022 do INSS veda a contratação por telefone; iii) o analfabetismo da parte Autora é elemento invalidante do contrato, em virtude da necessidade de instrumento procuratório público ou de procurador constituído; iv) o banco Réu não juntou o contrato original supostamente formalizado, tampouco comprovante de depósito válido, uma vez que o apresentado nos autos foi produzido unilateralmente; v) a sentença carece de fundamentação jurídica, devendo ser aplicado ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.
Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 27/11/2023, mesmo dia em que foram intimadas as partes e que o expediente foi lido pelo procurador do Apelante.
Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 28/11/2023, a data limite para manifestação foi o dia 19/12/2023, conforme consta da certidão Id. 15902476, dia anterior ao início do recesso, portanto, não havendo se falar em suspensão do prazo até 20/01/2024.
Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 13/01/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível.
Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801124-34.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/04/2024