TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800473-74.2021.8.18.0119
RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA DAMACENO
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800473-74.2021.8.18.0119 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO CETELEM em face de decisão da Egrégia Turma Recursal Cível, que deu parcial provimento ao recurso para: determinar ao Banco a restituição das parcelas excedentes cobradas (observando a compensação dos valores disponibilizados à autora), de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m, mantendo a sentença a quo nos demais termos. Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que fez constar que a devolução em dobro sem que tenha sido pronunciado pelo recorrente e nem foi contemplada pela sentença. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA DAMACENO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar contradição apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se que a sentença determinou a devolução na forma simples no valor de R$ 2.178,88(dois mil cento setenta oito reais e oitenta oito centavos) já compensado o valor recebido pelo embargado. Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima. Isto posto, conheço e acolho presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado negando-lhe provimento, dessa forma, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0800473-74.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCANDIDO DA SILVA DAMACENO
RéuBANCO CETELEM
Publicação16/05/2024