TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000353-76.2013.8.18.0044
APELANTE: JUCICLEIDE PEREIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Lei Municipal nº 184/1197 (Estatuto do Magistério Público do Município de Canto do Buriti/PI) o professor pode, se houver anuência e necessidade do ensino, adotar a jornada de 40 horas, mas em momento algum, a lei prevê uma mudança definitiva de jornada de trabalho, a qual será adotada apenas temporariamente.
2. Nos termos da legislação municipal, portanto, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe.
3. Sobre o tema destaca-se o entendimento do STJ: "As vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013)
3. Precedentes TJ/PI: EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019 | TJ-PI - AC: 07060136920188180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013332-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jucicleide Pereira Chaves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida pela apelante em desfavor do Município de Canto do Buriti/PI, julgou improcedente a ação.
Na inicial, narrou a autora que é servidora pública municipal efetiva, tendo ingressado no serviço público em 30 de maio de 2012 no cargo de Professora, Classe A, com carga horária de 20 horas semanais, todavia, conforme previsão no art. 123, da Lei Municipal nº 184/1197 (Estatuto do Magistério Público do Município de Canto do Buriti/PI), ante a sua anuência e necessidade municipal de professores, adotou a carga horária de 40 horas semanais, sendo-lhe implementado acréscimo integral de seu vencimento.
Alegou, no entanto, que o Município requerido, em janeiro de 2013, reduziu ilegalmente sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com reflexos em seu vencimento, que foi drasticamente suprimido. Diante desses argumentos, pugnou pela declaração de nulidade do ato do gestor municipal, seu retorno ao cargo de Professora 40 (quarenta) horas semanais com todos os direitos e vantagens, assim como pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução de jornada (ID n. 10296865, p. 2/17).
Após contestação do ente público (ID n. 10296865, p. 22 a 37), réplica pela autora (ID n. 10296865, p. 45 a 47) e regular instrução do feito, sobreveio a sentença de ID n. 10296865, p. 50 a 53, na qual o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda autoral, por entender que a Administração Pública agiu dentro da discricionariedade que lhe foi conferida.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a jornada de mais 20 horas não poderia ser retirada unilateralmente, bem como a contraprestação devida, uma vez que incorporada aos seus vencimentos. Aduz, ainda, que tem direito à estabilidade remuneratória e não pode ficar sujeita a injustificadas reduções de suas cargas horárias e vencimentos, que os institutos da segurança jurídica e da irredutibilidade proíbem a redução salarial por parte do gestor municipal em prejuízo ao servidor público sem o devido processo legal. (ID n. 10296865, p. 57 a 68).
Devidamente intimado, o município apelado apresentou contrarrazões aduzindo que, em janeiro de 2013, não havia mais necessidade da apelante continuar a laborar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim, houve o retorno para a jornada inicialmente contratada de 20 horas semanais. Destacou que a jornada de 40 horas foi adotada de forma excepcional e precária por necessidade do serviço. Requereu, ao final, a manutenção da sentença, eis que o ato que determinou o retorno ao cargo e à jornada inicialmente contratada não está eivado de vícios e/ou ilegalidade (ID n. 10296865, p. 75 a 85).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14280332).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença para que o município seja obrigado a mantê-la trabalhando em segundo turno.
A parte autora informa na petição inicial que “fora nomeada da vaga prevista em edital tomou posse, assumindo referido cargo, com carga horária de 20 horas semanais, no entanto, conforme permitido em legislação especial, a seguir transcrita, Lei 184/1997 Estatuto do Magistério Público e Lei n° 185/1997, Estatuto dos Servidores Públicos de Canto do Buriti prevê que a medida que o município necessite de professores, estes que já se encontram nos quadros do município poderiam complementar a carga horária de 40 horas semanais, adquirindo legalmente a incorporação imediata de vantagens”.
Não juntou aos autos nenhum documento que comprove o período em que foi adotada pela apelante a jornada de 40 horas.
Nos termos da Lei Municipal n° 184/1997, Estatuto do Magistério Público, em seu art. 123, que trata da jornada de trabalho dos professores, prevê que: “o regime de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais. Podendo com anuência do interessado e se houver realmente necessidade para o ensino ser adotado o Regime de 40 (quarenta) horas semanais.”
Note-se que, conforme a lei municipal acima, o professor pode, se houver anuência e necessidade do ensino, adotar a jornada de 40 horas, mas em momento algum, a lei prevê uma mudança definitiva de jornada de trabalho, a qual será adotada apenas temporariamente.
Sobre essa matéria, destaca-se o entendimento da Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 e 284 DO STF. 1. A Corte de origem decidiu que a "LCE n. 58/2003 é norma de caráter geral, complementar à Constituição Estadual, que se supera a qualquer outra norma estadual de natureza ordinária, a exemplo da Lei Estadual n. 5.700/1993". Tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013). 3. Precedentes: AgInt no RMS 47.128/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; (AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/4/2015, RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011, RMS 44.662/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 54368 PB 2017/0143200-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)
Por fim, por questões de coerência e integridade, cito precedentes desta Corte de Justiça alinhados ao entendimento explanado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O SEGUNDO TURNO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A rigor, o fato de ter havido a dobra na carga horária da servidora não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. Isso, porque a apelada foi aprovada para o cargo de Professora Classe B, de 20 horas semanais, restando possível a ampliação de carga horária, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando a extensão em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2. Em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o segundo turno trabalhado pela apelada, não resta qualquer dúvida sobre o cabimento da exação, a teor do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n. 608/12, nada havendo que se modificar nesse ponto da sentença de primeiro grau. 3. Deve ser mantida a r. sentença no ponto que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da servidora nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 a 2015, posto que a legislação de regência impõe que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013332-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROFESSOR MUNICIPAL – ADMISSÃO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDO. 1. A Lei Municipal n. 521/10, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano – PI é clara ao dispor sobre a possibilidade de nomeação de professor para o cumprimento de jornada de 20 (vinte) horas semanais, se assim definido no edital para o concurso público. Ademais, há previsão expressa no sentido de que, em relação aos professores admitidos com carga horária inferior a 40 horas semanais, a concessão do “segundo turno” se trata de uma faculdade do ente municipal. Por fim, a lei também estipula que a redução da carga horária depende da concordância do servidor somente em relação aos professores investidos no cargo com regime de 40 (quarenta) horas. 2. Nos termos da legislação municipal, portanto, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe. 3.Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
(TJ-PI - AC: 07060136920188180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais, condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000353-76.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUCICLEIDE PEREIRA CHAVES
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação09/05/2024