TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757132-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, BARTOLOMEU ROYER
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: PEDRO RONNY ARGERIN
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RONNY ARGERIN, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – PARIDADE DE ARMAS NÃO EXERCIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1). A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de cumprimento de sentença, pelo descumprimento de determinação judicial e questionamento de matérias acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3). Manutenção do deferimento do efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada quando a penalidade imposta a título de litigância de má-fé, até ulterior deliberação. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13387727 – que DEFERIU o efeito suspensivo pleiteado no Id 12095853, suspendendo os efeitos da decisão agravada quando a penalidade imposta a título de litigância de má-fé. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13387727 – que DEFERIU o efeito suspensivo pleiteado no Id 12095853, suspendendo os efeitos da decisão agravada quando a penalidade imposta a título de litigância de má-fé. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS – PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0000584-75.2014.8.18.0042), tendo como agravado – PEDRO RONNY ARGERIN, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo de piso, que condenou os agravantes em litigância de má-fé, nos seguintes termos:
(…)
Impõe-se a condenação do executado Bartolomeu Royer e de seu procurador Francisco Pitombeira Dias Filho em litigância de má-fé frente ao descumprimento da decisão de ID 13222244 e da Sentença de ID 5343129, bem como pelo fato de em sede de cumprimento de sentença, questionar sentença (que transitou em julgado em 05 de agosto de 2019) por serem atitudes que vão de encontro à boa-fé processual e ao dever de cooperação no processo
(…)
Em razão da litigância de má-fé, não resta outra alternativa senão a condenação do executado Bartolomeu Royer e de seu procurador Francisco Pitombeira Dias Filho; aos quais aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil que deverá ser revertida em favor do exequente.
FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO E OUTROS, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as fundamentações inseridas no Id 12095860.
Custas recolhidas – Id 12096467.
PEDRO RONNY ARGERIN, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas contidas no Id 14236247.
Liminar concedida – Id 13387727
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 14639360).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II MÉRITO
Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano pela imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de cumprimento de sentença, pelo descumprimento de determinação judicial e questionamento de matérias acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Em juízo de cognição sumária, ínsita à análise em sede de liminar, verifica-se o evidente perigo da demora, uma vez que o quantum correspondente a multa imposta é de valor elevado, podendo acarretar perda patrimonial significativa aos recorrentes.
Do mesmo modo, vislumbra-se a aparente plausibilidade das alegações. É que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.), o que não ficou evidenciado no caso dos autos, pois não houve o enquadramento da conduta dos agravantes em qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, uma vez que não houve oportunidade no Juízo de origem da paridade de armas.
No caso em apreço, com as vênias ao MM Juízo de piso, entendo que a parte não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio.
COM EFEITO, depreende-se, salutar a manutenção da concessão do efeito suspensivo contida no Id 13387727, uma vez que o agravante, preencheu os requisitos contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13387727 – que DEFERIU o efeito suspensivo pleiteado no Id 12095853, suspendendo os efeitos da decisão agravada quando a penalidade imposta a título de litigância de má-fé.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757132-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorFRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RéuPEDRO RONNY ARGERIN
Publicação20/06/2024