TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0838169-47.2022.8.18.0140
RECORRENTE: LUIS DOS SANTOS FILHO, RYQUELMY UELLER SOUSA CARDOSO, JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto por Luís dos Santos Filho, Ryquelmy Ueller Sousa Cardoso e Jefferson Leandro do Nascimento Carvalho contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou os recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14582612), a defesa do acusado Jefferson Leandro pugna pela despronúncia, por inexistência de motivação e provas suficientes da materialidade para a pronunciar do réu.
Por sua vez, a defesa do acusado Luís Santos, requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14582614), a despronúncia, por inexistência de motivação e provas suficientes da materialidade para a pronunciar do réu, bem como, a revogação da prisão preventiva.
Por derradeiro, a defesa do acusado Ryquelmy Ueller, requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14582617), a despronúncia, ante a insuficiência de indícios de que tenha sido ele autor ou partícipe do fato. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal. Pugna, ainda, pelo relaxamento da prisão preventiva, em razão do manifesto excesso de prazo. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fatos novos ou contemporâneos para a manutenção do decreto prisional, bem como pela ausência de fundamentos idôneos para tal, ou, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, presentes no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14582620, ID 14582621 e ID 14582622), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, com a manutenção integral da decisão hostilizada.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 14582624).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15365639), pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os incidentes.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
I – DA DESPRONÚNCIA
Conforme relatado alhures, a Defesa dos acusados pugna pela despronúncia do crime de homicídio, ante a ausência de indícios suficientes para a pronúncia dos réus, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal.
Destarte, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
No caso dos autos, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso, limitando-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica em ID 14582599, ipsis litteris:
“A autoria precisa, em sede de decisão de primeira fase, estar apenas suficientemente comprovada, valendo-se o julgador de um juízo de probabilidade, informado, conforme as regras do art. 155 do Código de Processo Penal, pelas provas colhidas durante a investigação policial e na audiência de instrução. Não há, portanto, uma análise que esgote qualquer possibilidade de questionamento, formando uma certeza além da dúvida quanto a questão da autoria. O que se busca nesta fase são indícios suficientes que apontem para os autores, sendo a análise pormenorizadas e a dirimição absoluta, ai sim, exigindo-se uma certeza, guardada para o julgamento em plenário.
Ressalta-se que a vedação do art. 155 do CPP é para a convicção do juiz pautado apenas em provas colhidas durante a investigação, salvo provas irrepetíveis, de natureza cautelar ou antecipadas.
Assim, segundo interceptação telefônica constante no ID no 38809807, fls. 12 – 17, realizada pelo GRECO durante investigações da operação Bravo, o acusado Ryquelmy, no dia 6 de julho de 2022, data do ocorrido, empresta seu telefone celular para que um terceiro mandasse um áudio para outro telefone, registrado em nome de Adrielly Machado Marques. No referido áudio, transcrito no ID mencionado, consta que o interlocutor assume a autoria do homicídio e cita nominalmente os outros acusados (Ryquelmy e Jefferson) como coautores, descrevendo detalhes da ação e da vítima. O interlocutor é identificado pela pessoa no terminal de Adrielly como “Filho”.
Adrielly Machado Marques, quando inquirida pela autoridade policial (ID no 39079846), informou que é companheira do acusado Luís dos Santos Filho desde 2022 e que o terminal telefônico (86) 99419-5245 (aquele que se comunicou com o Ryquelmy no dia do fato) era de sua propriedade. Luís também confirma no interrogatório prestado a autoridade policial que Adrielly é sua companheira (ID no 39079849). Ademais, Ryquelmy Ueller Sousa Cardoso conta, durante a inquirição no inquérito policial, que ele, os outros acusados e Duan praticaram o fato aqui em voga, tendo eles disparado contra a vítima sentada no balcão, o motivo do crime, continua, foi o fato da vítima ter ordenado a tentativa de homicídio praticada contra Talisson Calison, vulgo “Chuck”; respondeu também que Filho é namorado de Adrielly (ID no 30982575 - fls. 16 – 17).
Conforme a exigência do art. 413 do Código de Processo Penal, restam suficientemente comprovados indícios que apontem a autoria ou participação dos acusados no delito em questão. Assim, não pode ser excluído o fato da apreciação do Conselho de Sentença. ”
Assim, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos réus. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
II – DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERIDAS
Subsidiariamente, a defesa do acusado Ryquelmy Ueller requer a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
[...]
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
3. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas acostados aos autos, as qualificadoras não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004295-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2017)
Assim, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.
Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência da referida qualificadora, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
Com efeito, não prospera a tese de afastamento da referida qualificadora.
III – DA PRISÃO PREVENTIVA
Quanto ao referido ponto, a defesa do acusado Ryquelmy Ueller alega que o mesmo se encontra sob custódia do Estado desde o dia 15 de março de 2023, ultrapassando até a presente data o lapso temporal de 08 (oito) meses acautelado, sendo que, desse período transcorreram-se 198 (cento e noventa e oito) dias sem que a instrução processual sequer tivesse sido iniciada, incorrendo em excesso de prazo, razão pelo qual pugna pelo relaxamento da prisão cautelar.
Inicialmente, registra-se que os prazos para a conclusão da persecução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado.
Importante destacar, por oportuno, que, para a configuração de excesso de prazo, devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver pluralidade de réus, bem como, oitiva de testemunhas.
Ademais, registro que não basta que o recorrente apresente apenas dados numéricos, como contagem de dias e meses, devendo fazer indispensável prova de eventual paralisação dos atos processuais ou demora na execução destes e, ainda, que o constrangimento a que padece o acusado pode ser debitado única e exclusivamente à desídia da máquina Judiciária.
Outrossim, verifico, no caso concreto, que tal alegação se encontra superada, uma vez que a instrução já se ultimou, e o recorrente já foi pronunciado.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 21 do STJ, o qual assevera que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Na mesma esteira, verifica-se a orientação jurisprudencial sedimentada por esta Corte:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – DECISÃO SUPERVENIENTE - PRONÚNCIA – ORDEM PREJUDICADA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RÉU PRONUNCIADO – SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, resta prejudicada a ordem quanto à tese de ausência de fundamentação na decisão atacada. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001805-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Certo é que, proferida sentença de pronúncia, não cabe mais discutir sobre a eventual ocorrência de excesso de prazo, razão pelo qual não acolho o pleito pretendido.
Por fim, os recorrentes Luís Santos e Ryquelmy Ueller pugnam pela revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que não restaram preenchidos os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, sem razão.
No caso dos autos, tem-se que o Juízo a quo fundamentou a decisão da prisão preventiva dos acusados na necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade de ambos ao meio social, evidenciada pelo modus operandi, bem como pelo risco de reiteração delitiva.
De fato, verifico ser idônea a cautelar dos acusados, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi dos delitos, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.
Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)."
Assim, a liberdade dos acusados incorreria em subversão à ordem pública, salvo se houvesse razão evidente de ilegalidade na prisão, o que não ocorre no caso em apreço.
Dessa forma, tem-se que o crime em questão é grave, devendo a custódia preventiva ser decretada para garantia da ordem pública, de forma a evitar a reiteração de conduta semelhante. Entrementes, a imposição de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão não se mostra adequada ou suficiente para preservar a ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
(HC n. 850.824/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)
Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelos recorrentes.
É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta. Colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
[...]
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.
[...]
(AgRg no HC n. 834.110/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)
De fato, verifico estar fundamentada a prisão dos acusados, determinada para garantir a ordem pública, ante o modus operandi dos delitos, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade dos réus.
Como se observa, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da segregação cautelar não carece de fundamentação concreta, tendo em vista que o magistrado primevo faz expressa referência às circunstâncias da prisão, fundamentado a segregação cautelar na necessidade de proteger a ordem pública da real periculosidade social dos recorrentes e no risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0838169-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIS DOS SANTOS FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024