Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0008340-62.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0008340-62.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
AGRAVADO: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da prolação de sentença no processo principal, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, consoante o disposto no art. 932, III, CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus- PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, propostos contra ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e OUTROS, rejeitou a concessão de tutela provisória de reintegração de posse e atribuição de efeito suspensivo ao feito.

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que a Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042 e os Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042 foram sentenciados, em 18 de março de 2024, tendo o juízo de primeiro grau julgado totalmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro e improcedentes os pedidos formulados na ação possessória.

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:


“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008340-62.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0008340-62.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

ELMAR LEITAO DE CARVALHO

Publicação

03/04/2024