Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806145-17.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806145-17.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806145-17.2022.8.18.0026

APELANTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e na cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenando a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 13321318 - Pág. 1/10, aduzindo, em síntese, que não obstante a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, o juízo de primeiro grau não analisou a assinatura inserta no contrato, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 13321322, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ter observado as previsões legais e contratuais, razão pela qual requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos referente à “CESTA B. EXPRESSO” realizados mensalmente em sua conta bancária.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (Id. Num. 13321308 - Pág. 1/2), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária, assim como os extratos bancários, Id. Num. 13321305 - Pág. 1/8, a fim de comprovar a utilização dos serviços.

Embora o recorrente impugne a rubrica inserta no contrato, atribuindo-se o ônus probatório de autenticidade à instituição financeira (Tema Repetitivo 1061, STJ), não se pode desprezar os demais meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) utilizados na formação do convencimento do juízo de primeiro grau, a exemplo dos documentos pessoais do mutuário (Id. Num. 13321289 - Pág. 1/3), os quais comprovam se tratar de pessoa alfabetizada.

Além disso, o autor não requereu a realização de perícia grafotécnica na origem, inexistindo indícios de falsificação grosseira da assinatura do apelante aposta ao instrumento contratual vindicados. Portanto, resta preclusa a produção de prova pericial.

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.

A propósito, a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”

 

Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão da parte autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.

Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0806145-17.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/05/2024