TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758354-04.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento.
Nas suas razões recursais (id.12348518), a embargante alega que houve omissão no acórdão, pois fundamentado em jurisprudência do STJ já superada, em razão das alterações conferidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nas contrarrazões (id.13487629), o embargado requer o não provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do Juízo a quo, em todos os seus termos, por não haver qualquer omissão e obscuridade no julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O embargante alega a existência de omissão, por entender que, na decisão embargada, houve fundamentação baseada em jurisprudência superada do STJ, quanto à indisponibilidade de bens, visto que, para a sua decretação, conforme alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo, não podendo a urgência ser mais presumida, consoante previsão expressa do § 4º, do art. 16, da Lei 8.429/92.
De pronto, há de ser dito que a embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara de Direito Público. As questões alegadas no recurso não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão e em sede de Decisão Monocrática, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de erro no acórdão.
Sobre o ponto de irresignação da embargante, perceba que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão. Isso, porque tratou de delimitar acerca da necessidade de manutenção da medida de indisponibilidade dos bens, haja vista a demonstração do periculum in mora.
Não obstante, em que pese a alegação da embargante no tocante às alterações promovidas pela lei 14.230/2021, entendo que, no presente caso, houve a demonstração de urgência da medida, não cabendo se falar em adequação do acórdão com base na alteração da mencionada lei, pois, está em consonância com o disposto no texto originário da lei vigente à época da decisão e, ainda, adequa-se aos critérios acrescidos nas alterações promovidas.
É dizer, ainda que a decisão houvesse sido proferida após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, restou demonstrado, no caso sob análise, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que legitimam o bloqueio.
Ademais, verificando o acórdão, esse não se encontra fundamentado exclusivamente na jurisprudência do STJ alegada. Verifica-se que a fundamentação do acórdão consubstanciou-se também, diante das provas de que a embargante atentou contra o Princípio da publicidade, causando, dessa maneira, danos ao erário, bem como violação aos Princípios da legalidade e da publicidade, estando inserida nos art.10, incisos IX e XI, e art. 11, caput, ambos da Lei n.° 8.429/1992.
Por conseguinte, pretende a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Desta maneira, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758354-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade de Bens
AutorMARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024