PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0752926-02.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrante: HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI nº 8023)
Paciente: IVAN SALES DE SOUSA
Relator:: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. SENTENÇA A QUO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FEITO PELAS PARTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Consta dos autos a juntada da sentença a quo homologando o acordo feito pelas partes, revogando a decisão que decretou a prisão civil do Executado e, consequentemente, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
2. Com a revogação da decisão que decretou a prisão civil do Executado e extinção do processo de origem com a resolução do mérito, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação pela perda superveniente de objeto.
3. Ordem prejudicada.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI nº 8.023), em benefício de IVAN SALES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a expedição de salvo-conduto para evitar uma possível prisão por dívida alimentícia.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, requer "que seja reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição de SALVO CONDUTO ou do competente alvará de soltura ao paciente".
Colaciona aos autos os documentos e IDs 15956162 a 15956193 e 15956244 a 15956260.
Em informações ad cautelam (id 16264315), a autoridade apontada como coatora esclareceu o trâmite processual, in verbis:
“Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO ajuizada por SOFIA SILVA FORTES, menor representada por sua genitora KYRYA ROBERTA SILVA FORTES contra IVAN SALES SOUSA.
Após regular andamento do feito, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID nº 54729948.
Consta sentença homologatória do referido acordo (em anexo), com a determinação de arquivamento do processo, tendo em vista que não foi expedido mandado de prisão junto ao sistema BNMP em desfavor do paciente”.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante requer "que seja reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição de SALVO CONDUTO ou do competente alvará de soltura ao paciente".
Em informações ad cautelam (id 16264315), a autoridade apontada como coatora esclareceu o trâmite processual, in verbis:
“Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO ajuizada por SOFIA SILVA FORTES, menor representada por sua genitora KYRYA ROBERTA SILVA FORTES contra IVAN SALES SOUSA.
Após regular andamento do feito, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID nº 54729948.
Consta sentença homologatória do referido acordo (em anexo), com a determinação de arquivamento do processo, tendo em vista que não foi expedido mandado de prisão junto ao sistema BNMP em desfavor do paciente”.
Consta dos autos também a juntada da sentença a quo homologando o acordo feito pelas partes, revogando a decisão que decretou a prisão civil do Executado e, consequentemente, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Colaciona-se o trecho da sentença:
“(...)
Tendo em vista que as partes são maiores e capazes, e está resguardado o interesse da menor, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza efeitos legais, o acordo feito pelas partes (ID nº 54729467), que faz parte integrante da sentença, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão que decretou a prisão civil do Executado de ID 54337019.
Por fim, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Considerando que não consta nos autos expedição de Mandado de Prisão Civil, e como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, em se tratando de acordo com parecer do Ministério Público, não podemos deixar em acervo o processo que não tem possibilidade de recurso, portanto, determino desde já, que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivem-se.
(...)”
Portanto, no caso em tela, inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a revogação da decisão que decretou a prisão civil do Executado e extinção do processo de origem com a resolução do mérito, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 03 de abril de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752926-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorHEMINGTON LEITE FRAZAO
RéuJUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
Publicação03/04/2024