Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0752926-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0752926-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI nº 8023)

Paciente:  IVAN SALES DE SOUSA

Relator:: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. SENTENÇA A QUO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FEITO PELAS PARTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

1. Consta dos autos a juntada da sentença a quo homologando o acordo feito pelas partes, revogando a decisão que decretou a prisão civil do Executado  e, consequentemente, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

2. Com a revogação da decisão que decretou a prisão civil do Executado e extinção do processo de origem com a resolução do mérito, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação pela perda superveniente de objeto.

3. Ordem prejudicada.


DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI nº 8.023), em benefício de IVAN SALES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a expedição de salvo-conduto para evitar uma possível prisão por dívida alimentícia.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, requer "que seja reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição de SALVO CONDUTO ou do competente alvará de soltura ao paciente".

Colaciona aos autos os documentos e IDs 15956162 a 15956193 e 15956244 a 15956260.

Em informações ad cautelam (id 16264315), a autoridade apontada como coatora esclareceu o trâmite processual, in verbis:

“Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO ajuizada por SOFIA SILVA FORTES, menor representada por sua genitora KYRYA ROBERTA SILVA FORTES contra IVAN SALES SOUSA.

Após regular andamento do feito, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID nº 54729948.

Consta sentença homologatória do referido acordo (em anexo), com a determinação de arquivamento do processo, tendo em vista que não foi expedido mandado de prisão junto ao sistema BNMP em desfavor do paciente”.

Eis um breve relatório. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante requer "que seja reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição de SALVO CONDUTO ou do competente alvará de soltura ao paciente".

Em informações ad cautelam (id 16264315), a autoridade apontada como coatora esclareceu o trâmite processual, in verbis:

“Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO ajuizada por SOFIA SILVA FORTES, menor representada por sua genitora KYRYA ROBERTA SILVA FORTES contra IVAN SALES SOUSA.

Após regular andamento do feito, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID nº 54729948.

Consta sentença homologatória do referido acordo (em anexo), com a determinação de arquivamento do processo, tendo em vista que não foi expedido mandado de prisão junto ao sistema BNMP em desfavor do paciente”.


Consta dos autos também a juntada da sentença a quo homologando o acordo feito pelas partes, revogando a decisão que decretou a prisão civil do Executado  e, consequentemente, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Colaciona-se o trecho da sentença:

“(...)

Tendo em vista que as partes são maiores e capazes, e está resguardado o interesse da menor, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza efeitos legais, o acordo feito pelas partes (ID nº 54729467), que faz parte integrante da sentença, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Em consequência, REVOGO a decisão que decretou a prisão civil do Executado de ID 54337019.

Por fim, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Considerando que não consta nos autos expedição de Mandado de Prisão Civil, e como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, em se tratando de acordo com parecer do Ministério Público, não podemos deixar em acervo o processo que não tem possibilidade de recurso, portanto, determino desde já, que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivem-se. 

(...)”

Portanto, no caso em tela, inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. 

Assim, com a revogação da decisão que decretou a prisão civil do Executado e extinção do processo de origem com a resolução do mérito, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 03 de abril de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0752926-02.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752926-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

HEMINGTON LEITE FRAZAO

Réu

JUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA

Publicação

03/04/2024