Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800014-36.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800014-36.2022.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-36.2022.8.18.0152

RECORRENTE: RAIMUNDO NUNES IBIAPINO

Advogado(s) do reclamante: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-36.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NUNES IBIAPINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO - PI17895-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora, titular da Unidade Consumidora, narra ter sofridos cobranças que julga ser indevida. A parte autora alega que os funcionários da empresa foram até sua casa fazer uma inspeção no medidor, nesta ocasião foi constatada irregularidade na medição. Devido à irregularidade encontrada na inspeção, fora gerada uma diferença de consumo de energia, que resultou numa fatura no valor de R$ 10.331,85(dez mil trezentos trinta um reais e oitenta cinco centavos), que o autor julga ser irrazoável. Requer que seja determinada a inexistência de débito, com indenização por danos morais e a repetição do indébito.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou  PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência : a) - declaro inexigível o débito descrito na inicial, no valor total de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais; b) – declaro a nulidade do termo de parcelamento de débito firmado pelas partes com vista à renegociação e parcelamento da dívida discutida nos presentes autos. c) – condeno a concessionária de energia demandada, ainda, a restituir, de forma simples, ao demandante as quantias pagas indevidamente, em razão do parcelamento do débito questionado nos presentes autos, inclusive, àquelas que foram quitadas no curso da presente demanda. d) -  condeno a concessionária de energia demandada, por fim, no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese processual; impugnação à gratuidade da justiça; da regularidade do procedimento de apuração do débito; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros ; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da impossibilidade de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.

Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800014-36.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO NUNES IBIAPINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/05/2024