TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800613-42.2021.8.18.0141
APELANTE: JOSE GIOVANI DO PRADO FILHO, VALCIR LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO
APELADO: JOAQUIM DE LAVOR NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME NÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. QUERELANTE PLEITEIA O PROSSEGUIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800613-42.2021.8.18.0141
APELANTE: JOSE GIOVANI DO PRADO FILHO, VALCIR LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A, MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO - PI20404-A
APELADO: JOAQUIM DE LAVOR NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença:
ANTE O EXPOSTO, declaro a extinção da punibilidade de JOAQUIM DE LAVOR NETO em relação aos delitos dos arts. 161, I, e 163 do Código Penal, com fulcro nos art. 107, IV, do mesmo Código.
Quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, o qual o Ministério Público entendeu não restar comprovado, determino tão somente o arquivamento do TCO, sem prejuízo a posterior desarquivamento acaso surjam novas provas, observando-se, entretanto, o prazo prescricional.
O querelante interpôs recurso requerendo, em síntese, o provimento do recurso para anular a decisão terminativa acostada ao ID 32745508 dos autos processuais virtuais, voltando o feito ao seu regular tramite processual em relação aos crimes CONTRA O MEIO AMBIENTE e CRIME DE ALTERAÇÃO DO LIMITE que não encontram-se prescritos conforme entendimento jurídico brasileiro, e conforme demonstrado nas razões do referido recurso interposto e que o processo seja encaminhado para o Ministério Público para que seja realizada a denúncia.
Relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito em face do crime ambiental do art. 38 da Lei nº 9.605/98. Todavia, tenho que o pleito do recorrente não merece prosperar, eis que, a pena máxima imputada ao citado crime é de 3 anos de detenção, o que extrapola a pena máxima de competência dos juizados especiais, conforme art. 61 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne aos demais crimes imputados aos recorridos, tenho que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800613-42.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrime contra a administração ambiental
AutorJOSE GIOVANI DO PRADO FILHO
RéuJOAQUIM DE LAVOR NETO
Publicação23/05/2024