
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0850618-37.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: CRISTIANA MENDES
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA MENDES em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta em desfavor de CLARO S.A., que homologou a prova produzida.
Perlustrando os autos, constato que o apelatório versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios. Por essa razão, este relator determinou em Id. 13359670, a intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica que afirma nas razões recursais. Entretanto, apesar de intimado, manteve-se inerte.
Em decisão de Id. 14879090, o pleito de justiça gratuita fora indeferido e determinado que HENRY WALL GOMES FREITAS realizasse o preparo do recuso em deslinde, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Todavia, a parte manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente.
II - Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Desta feita, a parte, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0850618-37.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCRISTIANA MENDES
RéuCLARO S.A.
Publicação03/04/2024