Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800302-79.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – REGULAR ESTIPULAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Atualização monetária do quantum indenizatório firmada nos parâmetros regulares, com a diferenciação, inclusive, do termo inicial, para as respectivas compensações, moral e material. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-79.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-79.2022.8.18.0088

APELANTE: ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – REGULAR ESTIPULAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Atualização monetária do quantum indenizatório firmada nos parâmetros regulares, com a diferenciação, inclusive, do termo inicial, para as respectivas compensações, moral e material.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800302-79.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame apelação intentada visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, por Ana Clara Rodrigues da Silva Santos, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, declarando a nulidade da avença, condenando o apelado a pagar à apelante indenização por danos morais e materiais, estes consistindo na restituição em dobro dos valores irregularmente descontados dos benefícios previdenciários da apelada, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a apelante bate-se pela reforma da sentença, aduzindo que deve ser aplicado o prazo quinquenal, garantido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, e que ele se renova mensalmente, a cada desconto indevido, decorrente de empréstimo reputado fraudulento. Busca, assim, afastar a parte da decisão que considera prescritas as verbas anteriores a janeiro de 2017.

Pede, também, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.

Defende, também, a necessidade de reforma da fixação de juros moratórios no tocante à indenização por danos materiais e morais, que entende dever ter como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54, do STJ. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do apelo.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual a parte apelante alega que não restariam atingidas pelo referido instituto as parcelas anteriores a janeiro de 2017. Sem razão, contudo.

Sabe-se que o prestador de serviço bancário deve submeter-se ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Tal ponto sequer é controvertido nos autos. Contudo, não deve a apelante olvidar que são coisas distintas a prescrição do fundo do direito e a prescrição dos efeitos dele decorrentes, que no caso, são as parcelas, individualizadas.

Decerto que a ação em apreço foi ajuizada dentro do prazo, evitando-se, assim, a prescrição do fundo do direito alegado. Contudo, tal fundo projeta efeitos, refletidos nas parcelas que se renovam mês a mês. Por questão de segurança jurídica, portanto, tem-se que como correta a sentença, que, neste ponto, bem determinou que a prescrição das obrigações de trato sucessivo, que diferem, em tal cômputo, do direito que lhes serve de fundo.

Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto então vislumbrado.

De resto, quanto ao quantum indenizatório, ele está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra, não tendo a parte alegante trazido aos autos quaisquer elementos passíveis de ensejar uma modificação neste sentido.

Outrossim, não merece acolhida o pleito do apelante quanto à modificação do termo inicial da correção monetária, já tendo a sentença firmado com acerto tais parâmetros, inclusive diferenciando-os para a indenização por danos morais e danos materiais, ao contrário do que faz o apelo.

Infundada, por fim, seria qualquer alteração no quantum condenatório no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer justificativa para tanto, que não as meras alegações.



Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos,

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0800302-79.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024