Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800612-22.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.1º do Decreto n° 20.910/19321. 2. In casu, deve-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Assim, como a demanda foi ajuizada em maio de 2019, estão prescritos os valores eventualmente devidos até maio de 2014. 3. Como à época da promulgação dessa lei, o Município apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia se dá através da afixação do ato no prédio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 4. Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável no caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, devendo ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública. 5. Assim, com base no período trabalhado pela Apelada, após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço deve se dar desde o ingresso no cargo público de Agente Comunitário de Saúde, e não ficar restrito ao tempo de serviço após a publicação feita pelo Município Apelante no Diário Oficial em 2013. 6. Noutro ponto, não prospera a tese em relação à alegada incidência da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que as disposições das referidas Leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo. 7. No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo. 8. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos. 9. Por fim, vale destacar que a condenação por litigância de má fé, exige necessariamente a presença do dolo do agente em prejudicar a parte contrária, porém, ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação nesse ponto. 10. Recurso conhecido e improvido. 1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-22.2019.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-22.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: ODAINA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.1º do Decreto n° 20.910/19321.

2. In casu, deve-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Assim, como a demanda foi ajuizada em maio de 2019, estão prescritos os valores eventualmente devidos até maio de 2014.

3. Como à época da promulgação dessa lei, o Município apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia se dá através da afixação do ato no prédio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

4. Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável no caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, devendo ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública.

5. Assim, com base no período trabalhado pela Apelada, após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço deve se dar desde o ingresso no cargo público de Agente Comunitário de Saúde, e não ficar restrito ao tempo de serviço após a publicação feita pelo Município Apelante no Diário Oficial em 2013.

6. Noutro ponto, não prospera a tese em relação à alegada incidência da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que as disposições das referidas Leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo.

7. No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo.

8. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.

9. Por fim, vale destacar que a condenação por litigância de má fé, exige necessariamente a presença do dolo do agente em prejudicar a parte contrária, porém, ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação nesse ponto.

10. Recurso conhecido e improvido.

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER  do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e, assim, reconhecer a prescrição dos valores devidos até maio de 2014. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, confirmada em sede de Embargos de Declaração, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de ServiçoProcesso nº 0800612-22.2019.8.18.0046 –, ajuizada por Odaina Maria de Carvalho, para: (i) condenar o ente municipal ao pagamento do “adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após junho/2015 até o trânsito em julgado” da sentença, “incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92)”; (ii) implementar o respectivo adicional após o trânsito em julgado da sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido junho/2015; e (iii) fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

O apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário”, uma vez que a “Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013.

Aduz, ainda, a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando a menor complexidade da causa, em que se deveria seguir o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, ressaltando que seria incabível o arbitramento da verba honorária na 1ª instância.

À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 14732378).

A apelada, em suas contrarrazões, refuta as teses do apelante, ao tempo em pleiteia pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 14732382).

O Ministério Público Superior deixou emitir parecer, por considerar que se trata de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 14903035).

É o relatório.

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.

2. Da preliminar de prescrição

 

Sustenta o apelante que “caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar”. Destaca que o valor requerido de R$ 2.054,73 (dois mil, cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos).

Pelo que se extrai da inicial, a autora ajuizou ação de cobrança, objetivando à percepção das verbas correspondentes à gratificação do adicional por tempo de serviço.

Decerto, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 

Nesse contexto, tratando-se de causas em que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Sob esse prisma, que é pacífico o entendimento da Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto n° 20.910/19321.

In casu, deve-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Assim, como a demanda foi ajuizada em maio de 2019, operou-se a prescrição dos valores eventualmente devidos até maio de 2014.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI. Apelação/Reexame Necessário nº 2013.0001.000428-0. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 6/2/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. (…) 3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF. (…) 6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. (TJPI. Apelação/Reexame Necessário nº 2016.0001.006877-5. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 9/8/2018). (sem grifos no original)

 

Portanto, acolho a presente preliminar para reconhecer a prescrição tão somente dos valores devidos até maio de 2014.

Considerando que o acolhimento da preliminar de prescrição não esgota a matéria de mérito recursal, passo ao exame deste.

 

3. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, a apelante alega que é “AUX. DE SERVIÇOS GERAIS do Município requerido desde sua posse em 30/06/2010, percebendo a quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito" reais) como salário base, portanto submetidos ao regime estatutário”.

Aduz que é garantida ao servidor municipal a vantagem do adicional por tempo de serviço, que consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico a cada 5 (cinco) anos, ressaltando que a Lei Municipal nº 281/1993 estabelece que o servidor farás jus a partir do mês que completar um quinquênio, entretanto, “tal vantagem nunca foi paga”.

Sustenta que apresentou requerimento administrativo, porém, sem resposta da gestão municipal, o que a levou a ajuizar ação de cobrança objetivando a condenação do Município ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e a sua incorporação nos próximos vencimentos, cujo pleito foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

Infere-se dos autos que a parte autora alega que a municipalidade não realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993. Colacionou aos autos cópia do termo de compromisso e posse, cujo comprova que exerce cargo na estrutura do município demandado.

Ressalto desde já que a percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993.

Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio.

Portanto, reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível após o trânsito em julgado desta sentença, devendo se levar em consideração a prescrição declarada.

Desta feita, cabe à parte autora, atualmente, o percentual de 10%.

Logo, caberia ao município demandado, ter implementado o adicional por tempo de serviço. Assim não procedendo, caberá à parte demandante o pagamento, de acordo com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido, do ATS não creditado até a data do trânsito em julgado desta sentença.

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao apelante.

Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012).

Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de auxiliar de serviços gerais, desde sua admissão em 30/6/2010 (Id 12195693).

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o apelante sequer apresentou contestação e, nas razões recursais, limitou-se à negativa da pretensão da apelada, sob as alegações de prescrição e de que a Lei Municipal nº 281/1993 passou a viger somente a partir de sua publicação em 10/1/2013, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

In casu, foi garantida a percepção de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Cocal no percentual de 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, conforme se verifica no art. 56, da Lei nº 281/1993:

 

Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.

 

À época da publicação da referida lei, o texto original do parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí, assim estabelecia:

 

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I – as leis;

II – os decretos regulamentares;

III – os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV – os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta

Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.

 

Como à época da promulgação dessa lei, o Município apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia se dá através da afixação do ato no prédio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

Dessa forma, como os municípios pequenos e distantes dos grandes centros possuíam dificuldade em tornar públicos suas leis, decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, de acordo com o parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual.

Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação de suas leis e atos administrativos através da afixação dos seus termos na sede da Prefeitura.

Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal (AI Nº 2013.0001.004450-2, Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 1/7/2014 e AI Nº 2013.0001.004485-0, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento: 3/6/2015).

Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável no caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, devendo ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública.

Assim, com base no período trabalhado pela apelada, após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço deve se dar desde o ingresso no cargo público de Agente Comunitário de Saúde, e não ficar restrito ao tempo de serviço após a publicação feita pelo Município apelante no Diário Oficial, em 2013.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI N. 281/1993. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. 2. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 3. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte Apelada deve ter seu direito reconhecido. 4. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 5. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 6. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele.  7. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI. Apelação Cível nº 0800404-38.2019.8.18.0046. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/3/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI. Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046. Relator: Des. oaquim Dias De Santana Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/4/2023)

 

Noutro ponto, não prospera a tese em relação à alegada incidência da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que as disposições das referidas leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo.

Na hipótese, a autora ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, impossível afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.

Nota-se que o apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo, não havendo, pois, que falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo.

Ademais, o apelante opôs Embargos de Declaração visando modificar o rito para o sumaríssimo e excluir da condenação o pagamento em honorários advocatícios, todavia, o magistrado singular negou-lhes provimento, sob o seguinte fundamento, a saber:

 

Conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

No que tange a aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.

É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.

Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.

Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações – que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de mérito.

 

Cumpre destacar que a Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, § 4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde existir Juizado da Fazenda Pública.

No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum.

Outrossim, em se tratando de competência territorial, de natureza relativa, torna-se vedada a declaração da incompetência ex officio da ação de procedimento comum para o do juizado especial, a teor da Súmula 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.

Por fim, vale destacar que para ocorrer a condenação por litigância de má fé, exige necessariamente a presença do dolo do agente em prejudicar a parte contrária, porém, ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação nesse ponto.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e, assim, reconhecer a prescrição dos valores devidos até maio de 2014. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e, assim, reconhecer a prescrição dos valores devidos até maio de 2014. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800612-22.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ODAINA MARIA DE CARVALHO

Publicação

02/05/2024