TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0821667-96.2023.8.18.0140 – Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante/Apelada: ANTONIA NUNES DOS SANTOS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Outro
Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação, da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, ANTONIA NUNES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença da proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (Id. 14882990)
A instituição financeira, segunda apelante, defende a ocorrência das prejudiciais de mérito, prescrição e decadência. No mérito, aduz a legalidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a redução do quantum indenizatório. (Id. 14882992)
Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição. (Id. 14882996)
Em contrarrazões à primeira apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 14882999)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
II.1 – Prescrição
Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 27/04/2023. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento cobrança de tarifa descontada na conta da autora em 02/05/2020, conforme extratos juntados aos autos (Id. 14882862 – Pág. 6).
Na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
II.2 – Decadência
A instituição financeira aduz a ocorrência da decadência do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso.
Isso porque o fundamento utilizado trata de anulação de negócio jurídico, enquanto, no caso sob análise, é de relação consumerista, na qual a parte busca a devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados, ou seja, não contratados.
Sendo assim, o prazo decadencial fundamentado no artigo 178, do Código Civil não se aplica no presente caso.
Diante do exposto, rejeito, também, esta prejudicial de mérito.
Passemos à análise do mérito.
III – MÉRITO
3.1 Da contratação
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário e o comprovante do repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a Súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, inexistindo a prova do contrato discutido e da transferência do numerário, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.
3.2. Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
2.3. Dos danos morais
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação, da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821667-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação01/05/2024