Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801659-58.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO INÍCIO DOS DESCONTOS. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do último desconto efetuado na conta bancária do consumidor. 6. Recurso conhecido e improvido. 2. In casu, muito embora tenha havido o entendimento equivocado do magistrado a quo, por considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do início dos descontos, deve ser mantida a ocorrência de prescrição, tendo em vista que entre a última parcela e o ajuizamento da ação passaram-se mais de 5 (cinco) anos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801659-58.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão

 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801659-58.2022.8.18.0100 

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: JOÃO MENEZES NAPONUCENO

ADVOGADOS: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO INÍCIO DOS DESCONTOS. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do último desconto efetuado na conta bancária do consumidor. 6. Recurso conhecido e improvido. 2. In casu, muito embora tenha havido o entendimento equivocado do magistrado a quo, por considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do início dos descontos, deve ser mantida a ocorrência de prescrição, tendo em vista que entre a última parcela e o ajuizamento da ação passaram-se mais de 5 (cinco) anos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista a inexistência de triangularização processual, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11486639) interposta por JOÃO MENESES NEPONUCENA inconformado com a sentença (ID Nº 11486635), mantida em decisão de embargos de declaração (ID. 2329660) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0801659-58.2022.8.18.0100) em que o Juízo a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença aduzindo para tanto, que o prazo prescricional no presente caso, opera-se com 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, ainda, de uma relação de trato sucessivo, o que alega não ter ocorrido no caso em comento, razão pela qual, pede a nulidade da sentença e o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID. 13935021).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0229014507277, celebrado em 26/01/2016, no valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação (23/11/2022) e o início dos descontos decorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 


A jurisprudência desta corte é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/10/2012 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001874-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018).


Todavia, analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato acostado pela autora/apelante (ID 11486632), verifica-se que a data da exclusão do empréstimo em comento (última parcela) ocorreu em 09.05.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em 23/11/2022.

Desta forma, muito embora tenha havido o entendimento equivocado do magistrado a quo, por considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do início dos descontos, deve ser mantida a ocorrência de prescrição, tendo em vista que entre a última parcela e o ajuizamento da ação passaram-se mais de 5 (cinco) anos.

Desta forma, correta a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, devendo, pois, ser mantida.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista a inexistência de triangularização processual.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista a inexistência de triangularização processual, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 





 


 


 

 

Detalhes

Processo

0801659-58.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO MENEZES NAPONUCENO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2024