
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752460-08.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE DE PROCESSOS. INCIDENTE PREJUDICADO.
Vistos etc.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI em face do Juízo de Direito da 5° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que se discute a competência para julgar a Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais n°0822502-84.2023.8.18.0140.
É o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Distribuído este Conflito de Competência ao Des. Pedro de Alcântara Macêdo, sobreveio decisão (ID 16039985) declinando da competência para o exame do conflito para este relator, tendo em vista a existência do Conflito de Competência autuado sob o nº 0752305-05.2024.8.18.0000, que se refere a mesma ação de origem em 04.03.2024.
Assim, constata-se que há duplicidade de processos instaurados referentes à mesma ação, mesmas partes e de idêntico conteúdo.
Tendo em vista a duplicidade de incidentes em tramitação versando sobre idêntica questão — CC 0752460-08.2024.8.18.0000 e o CC 0752305-05.2024.8.18.0000 —, e considerando que estes autos foram distribuídos posteriormente ao CC 0752305-05.2024.8.18.0000, julgo prejudicado este Conflito de Competência, determinando o respectivo arquivamento.
EX POSITIS, JULGO PREJUDICADO este Conflito de Competência, nos termos do art. 1.011, I do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 03 de abril de 2024.
0752460-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação05/04/2024