Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0006948-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI. 4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que foi observado no presente caso. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da prestação pecuniária e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, cabendo ao condenado pleitear tal pedido junto aquele Juízo da Execução Penal. 6. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006948-84.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006948-84.2019.8.18.0140

APELANTE: GILBERTO ALVES BARBOSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 

2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

3. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI. 

4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que foi observado no presente caso. 

5. A análise futura quanto a forma de pagamento da prestação pecuniária e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, cabendo ao condenado pleitear tal pedido junto aquele Juízo da Execução Penal. 

6. Apelo conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

  

Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Gilberto Alves Barbosa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o ora apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, II do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14562126), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a fixação da pena aquém do mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ; b) a desconsideração da pena de multa imposta; c) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos; d) por fim, a exclusão da pena de prestação pecuniária ou, subsidiariamente, que seja substituída por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (14562128), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 16108162), pelo conhecimento e não provimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

A Apelação Criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso. 

  

DAS PRELIMINARES 

  

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado pugna, primordialmente, pela redução do quantum da pena base para aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ. 

 

Todavia, cumpre destacar que a supracitada Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena base foi fixado, após a valoração das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, em 02 (dois) anos de reclusão, sendo o mínimo legal previsto para o delito de Furto Qualificado, impossível o redimensionamento aquém desse limite. 

 

No caso dos autos, a magistrada primeva reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, entretanto, deixou de aplicá-la, considerando que a pena já havia sido fixada no mínimo legal na primeira fase, sendo inviável a fixação desta aquém disso, em observância à Súmula nº 231 do STJ, conforme se depreende do decreto condenatório: 

 

Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Permanece nesta fase a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa” [grifou-se] 

 

A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, sendo dotado de preceitos inconstitucionais. 

 

No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema, no sentido de que não se aplica o instituto do overruling, tendo vista a inexistência de argumentação suficiente para demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência já consolidada: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.882.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020) 

 

Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.  

 

Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  

 

STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo, tendo em vista o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena base aquém do mínimo legal previsto. 

 

Acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. 

 

Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...] 

- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015). 

- Habeas corpus não conhecido. 

(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016) 

 

Na mesma esteira, o enunciado da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício". 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

[...] 

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 

Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa. 

 

Noutra senda, a defesa requer a exclusão da reparação de danos fixada na sentença, tendo em vista a desobediência ao exercício da ampla defesa e do contraditório, sob a alegação de que a não foi juntada nenhuma comprovação do dano material sofrido pela vítima, nem documentos que evidenciassem o quantum indenizável, tais como nota fiscal ou recibos. 

 

No tocante ao tema, cabe destacar que o preceito legal contido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, dispõe: 

 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

[...] 

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

 

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que tal pedido deve ser feito na exordial acusatória (denúncia/queixa) e ter sido objeto de instrução probatória, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS RELATIVAS À ESCALADA E AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

[...] 

4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002583-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2013) 

 

Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: 

 

"(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (...)" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691). 

 

No caso dos autos, verifica-se que a fixação de indenização ocorreu em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que houve requerimento Ministerial na Denúncia. Ademais, cabe às partes, se assim entenderem, contestar ou não tal requerimento. 

 

Registra-se que, em que pese a vítima não ter juntado Nota Fiscal ou comprovantes de valores despendidos, o magistrado sentenciante fixou o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação dos danos causados pelo ilícito penal, montante que, frente às exigências do caso concreto, não configura sanção excessiva, mormente os prejuízos sofridos pela vítima, não configura-se, portanto, enriquecimento ilícito. 

 

Com efeito, deve ser mantida a indenização arbitrada pelo Juízo a quo, que estabeleceu o valor em observância as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

Por fim, a Defesa pleiteia a isenção de prestação pecuniária ou, subsidiariamente, que seja substituída por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal, tendo em vista a hipossuficiência financeira do acusado. 

 

Todavia, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a precariedade da situação econômica do condenado não autoriza a isenção da pena pecuniária, por ausência de previsão legal nesse sentido. 

 

Compulsando o art. 50 do Código Penal e o art. 169 da Lei de Execuções Penais, percebe-se que há previsão, tão somente, da possibilidade de parcelamento do valor imposto, adequando o seu pagamento às condições financeiras do preso, as quais deverão ser avaliadas pelo Juízo de Execução. Assim, o recurso de apelação não é a via adequada para a formulação de tal requerimento. 

 

Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO EM 02(DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASA DE SHOW E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 03(TRÊS) SALÁRIOS – MÍNIMOS. ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

2. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da prestação pecuniária e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, cabendo ao condenado pleitear tal pedido junto aquele Juízo da Execução Penal. 

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012976-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017) 

 

Assim, a suposta incapacidade financeira do apelante para satisfazer a prestação pecuniária deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, a quem compete, observadas as condições fisicas, psicológicas, familiares e econômicas apresentadas pelo condenado, analisar possíveis obstáculos e realizar as adequações necessárias ao cumprimento da reprimenda e, se for o caso, substituir a pena ou parcelar seu pagamento.  

 

Ou seja, trata-se de pedido que deve ser formulado perante o juízo da execução penal. Ainda que, em tese, admita-se o questionamento da pena restritiva de direito pela via do recurso de apelação, o provimento da ordem só é possível quando a total incapacidade de cumprimento da penalidade é comprovada pela via recursal, o que não ocorreu na espécie. 

 

Com efeito, tendo em vista que o valor da prestação pecuniária já foi fixado no patamar mínimo legal de 01 (um) salário mínimo, conforme prevê o art. 45, §1°, do Código Penal, não há que se falar no afastamento desta. 

 

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0006948-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GILBERTO ALVES BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024