
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752701-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
AGRAVADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, eis que tal providência já fora tomada, restando infrutífera, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042).
Irresignado com indeferimento, o Agravante alega, em síntese, que ao juízo da execução foi conferido um ônus legal, materializado no poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, que no caso dos processos de execução é inerente à determinação de todas as diligências lícitas que se mostrarem aptas à máxima eficiência do processo.
Ressalta que, tentados os meios ordinários de buscas patrimoniais por meio de sistemas como o antigo BACENJUD em 2018, sem, contudo, ser obtido êxito, a medida pleiteada demonstra-se essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em trâmite.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência do agravo de instrumento e manutenção da decisão agravada (ID. 7701305).
O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 8523519, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
Os autos foram incluídos em pauta para julgamento, sendo solicitada a sua retirada para inclusão em sessão presencial (Id12389558), pedido deferido (Id 12430428).
Por meio da manifestação de Id 14291263, a parte agravada informa que o processo ao qual se refere o presente agravo de instrumento fora sentenciado.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042 foi sentenciado (ID 49547747).
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0752701-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorBUNGE FERTILIZANTES S/A
RéuZAIRE ADAO MAGGIONI
Publicação08/04/2024