Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801939-23.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801939-23.2019.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801939-23.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela apelante, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Na Sentença, (ID.: 13836646), o juízo a quo, considerando a juntada do instrumento contratual discutido nos autos e do comprovante de transferência dos valores contratados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 13836650) alegando, em síntese, que o contrato juntado pela parte recorrida se encontra em branco, a ilicitude da conduta realizada pelo banco, falha na prestação dos serviços, e a existência de danos de ordem moral. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de 1º grau.  

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 13836654), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pelo seu improvimento. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 15066661). 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR

 O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 

 

A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.  

Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos o contrato validamente pactuado, bem como a liberação dos valores, via crédito em conta, o que justifica os descontos realizados em desfavor do autor. 

Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. - grifos acrescidos 

  

No recurso, entretanto, a parte apelante alega a juntada de contrato em branco pela apelada, endereço incorreto, o desconhecimento das testemunhas que assinaram a rogo e a negligência da empresa na prestação do serviço. 

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris: 

 

É insofismável que, na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.  

Observa-se Excelência que o contrato anexado pela parte ré encontra-se em branco, urge mencionar ainda que o endereço da autora informado pelo banco, não é verdadeiro, além de que a autora desconhece todas as testemunhas que assinaram a rogo. 

 

Nesse ínterim, impende ressaltar que no contrato apresentado pela instituição financeira recorrida (ID.: 13836628 - págs. 02/04) estão presentes todas as informações relativas à operação de crédito contratada, tais como valor do líquido do crédito liberado, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, entre outros, além da assinatura da apelante, acompanhada de seus documentos pessoais. Ao contrário do afirmado pela recorrente não consta assinatura a rogo, nem de testemunhas no instrumento contratual, até mesmo por não se tratar de pessoa analfabeta (vide documentos pessoais – id.: 13836628 - pág. 06). 

Além disso, ressalte-se que, em nenhum momento, das razões recursais fora mencionado alguma consideração acerca do comprovante de disponibilização do crédito em nome da autora (vide recibo de transferência). 

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Em razão da ausência de fixação do percentual da condenação dos honorários advocatícios na instância de origem, deixo de majorá-lo nesta instância recursal. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento. Em razão da ausência de fixação do percentual da condenação dos honorários advocatícios na instância de origem, deixo de majorá-lo nesta instância recursal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801939-23.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/05/2024