TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801244-44.2022.8.18.0078 – Apelações Cíveis
Origem: Valença do Piauí / 2ª Vara
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado/Apelante: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao (OAB/PI nº 15.522) e Outro
Apelado: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB/BA nº 9.446)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ DEVOLVIDOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação, da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora, apenas para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença da proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Valença - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para decretar a nulidade e a suspensão dos descontos/cobranças com a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o que já foi pago e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição financeira, primeira apelante, defende a legalidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a devolução na forma simples e redução do quantum indenizatório. (Id. 14594744)
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Id. 14594751)
Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 14594755)
Em contrarrazões à segunda apelação, a Liberty Seguros pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (Id. 14594757)
Sem contrarrazões da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – PRELIMINARMENTE
Ab initio, defiro o pedido de exclusividade para que todas as intimações da Liberty Seguros S/A referentes a este recurso sejam realizadas em nome do advogado Dr. JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB/BA 9.446, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC.
III – MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a Súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, inexistindo a prova do contrato discutido, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, com a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
IV - DO DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação, da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora, apenas para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801244-44.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação01/05/2024