TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802337-48.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RECORRIDO: ARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FATOR DE CORREÇÃO. TABELA FIP. PERIODICIDADE MENSAL. AUTOR CONTEMPLADO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE ENTREGAR CARTA DE CREDITO COM VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VALOR MENOR. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de consórcio junto às partes demandadas e que, apesar de ter sido contemplado por meio de lance, as empresas requeridas não lhe forneceram a carta de crédito no valor integral, motivo pelo qual requer a complementação desse valor, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) AFASTAR a preliminar de falta de interesse de agir; b) CONDENAR a parte demandada para, no prazo de 10 dias, cumprir a oferta veiculada, no sentido de expedir carta de crédito complementar ao que já foi pago, a fim de assegurar o valor integral e atualizado do bem, tendo como parâmetro a Tabela Fipe, conforme pactuado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante; c) CONDENAR a parte demandada, a título de danos morais, a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) REJEITAR o pedido de lucros cessantes (ID 10113383).
O recorrente alega em suas razões, ID 10113387, que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor. Por fim, requer que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento ao recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.
Contrarrazões apresentadas, ID 10113395.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, percebo que a parte requerente comprovou ter aderido a um grupo de consórcio que tem como fator de correção a tabela FIPE e periodicidade mensal, tendo sido contemplado. Evidenciou, ainda, que o valor da parcela paga por ele vinha sendo aumentada de acordo com o fator de correção do valor do bem o que gerou a legitima expectativa de receber a carta de crédito pelo valor atualizado do veículo.
Entretanto, verifica-se que, na ocasião da propositura da demanda, o valor atualizado do veículo já era de R$ 100.798,00 (cem mil, setecentos e noventa e oito reais), mas as requeridas só disponibilizaram em favor do requerente a quantia de R$ 77.575,34 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802337-48.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR
Réu Publicação20/05/2024