Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802337-48.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FATOR DE CORREÇÃO. TABELA FIP. PERIODICIDADE MENSAL. AUTOR CONTEMPLADO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE ENTREGAR CARTA DE CREDITO COM VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VALOR MENOR. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802337-48.2021.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802337-48.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

 

RECORRIDO: ARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FATOR DE CORREÇÃO. TABELA FIP. PERIODICIDADE MENSAL. AUTOR CONTEMPLADO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE ENTREGAR CARTA DE CREDITO COM VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VALOR MENOR. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de consórcio junto às partes demandadas e que, apesar de ter sido contemplado por meio de lance, as empresas requeridas não lhe forneceram a carta de crédito no valor integral, motivo pelo qual requer a complementação desse valor, lucros cessantes e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) AFASTAR a preliminar de falta de interesse de agir; b) CONDENAR a parte demandada para, no prazo de 10 dias, cumprir a oferta veiculada, no sentido de expedir carta de crédito complementar ao que já foi pago, a fim de assegurar o valor integral e atualizado do bem, tendo como parâmetro a Tabela Fipe, conforme pactuado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante; c) CONDENAR a parte demandada, a título de danos morais, a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) REJEITAR o pedido de lucros cessantes (ID 10113383).

O recorrente alega em suas razões, ID 10113387, que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor. Por fim, requer que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento ao recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.

Contrarrazões apresentadas, ID 10113395.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, percebo que a parte requerente comprovou ter aderido a um grupo de consórcio que tem como fator de correção a tabela FIPE e periodicidade mensal, tendo sido contemplado. Evidenciou, ainda, que o valor da parcela paga por ele vinha sendo aumentada de acordo com o fator de correção do valor do bem o que gerou a legitima expectativa de receber a carta de crédito pelo valor atualizado do veículo.

Entretanto, verifica-se que, na ocasião da propositura da demanda, o valor atualizado do veículo já era de R$ 100.798,00 (cem mil, setecentos e noventa e oito reais), mas as requeridas só disponibilizaram em favor do requerente a quantia de R$ 77.575,34 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802337-48.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR

Réu

Publicação

20/05/2024