Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0004853-52.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0004853-52.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Citação]
APELANTE: OCUPANTES INCERTOS, ADSON FRANKLIN GOMES DE LIMA
APELADO: SHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de instrumento (ID 16116450) interposto por ADSON FRANKLIN GOMES DE LIMA, contra o Acórdão de ID 15338068, proferido por esta Eg. Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravante.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra Acórdão, o que é incabível.

 

A interposição do recurso supracitado somente tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, em face de decisões interlocutórias, in litteris:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

 

No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o Acórdão de ID 15338068, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado de outro Tribunal Pátrio:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, LOGO, NÃO CONHECIDO. ART. ARTIGO 932, III DO CPC/2015. (0020990-46.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 16/04/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, o presente recurso é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


TERESINA-PI, 3 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004853-52.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0004853-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

OCUPANTES INCERTOS

Réu

SHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA

Publicação

03/04/2024