Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0751285-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751285-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: JULIANA DE MOURA CHAVES CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15237470), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0844662-06.2023.8.18.0140, ajuizada por JULIANA DE MOURA CHAVES CARVALHO, ora agravada, na qual a Magistrada de piso houve por bem determinar que a empresa agravante, no prazo de 72 horas, restabeleça o plano de saúde da agravada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.


Em suas razões recursais (ID 15237470), a empresa agravante alega que a própria agravada reconhece que deixou de efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde dentro do prazo fixado no contrato celebrado. Aduz que a agravada foi notificada via e-mail a respeito de sua inadimplência perante a operadora. Assevera que em todas as notificações a agravada foi informada acerca da possibilidade de cancelamento do contrato em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. Argumenta que o cancelamento do contrato se deu em estrita consonância com o disposto legal e com o contrato firmado entre as partes, razão pela qual não merecem prosperar os pleitos da agravada. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja desonerada de restabelecer o plano de saúde da agravada.


Na Decisão Monocrática de ID 15281711, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pela empresa agravante, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.


É o que importa relatar. DECIDO.



Compulsando os autos do processo de origem (n° 0844662-06.2023.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença (id 54825861, nos autos originários), pelo Juízo de piso, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.


Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)


Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


TERESINA-PI, 3 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751285-76.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751285-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JULIANA DE MOURA CHAVES CARVALHO

Publicação

03/04/2024