TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001625-94.2016.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o autor ajuizou Ação de Cobrança que tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, impossível o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
2. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, § 4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública.
3. No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que o autor poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo.
4. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.
5. Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições contidas nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0001625-94.2016.8.18.0046 –, ajuizada por Bernardo Ferreira dos Santos Filho, para condenar o ente municipal ao “pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, diferença salarial de maio e junho do ano de 2012, 13º salário referente ao ano de 2012 e férias também relativas ao ano de 2012”, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O apelante alega, em síntese, a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois seria incabível o arbitramento de tal verba na 1ª instância. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 14257208).
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 14257212).
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14407689).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Pelo visto, a questão controvertida nos autos diz respeito à alegada incidência da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, não prospera a tese sustentada pelo apelante, uma vez que as disposições das referidas leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo.
Nota-se que o autor ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, impossível afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
In casu, o apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo em sede de contestação, sendo então impossível falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário, em detrimento do sumaríssimo.
Ademais, o apelante opôs Embargos de Declaração visando modificar o rito para o sumaríssimo e excluir da condenação o pagamento em honorários advocatícios, entretanto, o magistrado singular negou-lhes provimento, sob o seguinte fundamento, a saber:
Conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
No que tange a aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.
Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de mérito.
Cumpre destacar que a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, § 4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
(…)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que a Comarca de Cocal – PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que o autor poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PROFESSORA – FÁTIMA DO SUL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO FGTS – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR – TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. A competência do Juizado da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado. Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve ser aplicada de acordo com a natureza da obrigação. (TJMS. Apelação Cível nº 0801352-22.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, julgamento em: 18/1/2021, publicação em: 20/1/2021).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação à condenação em honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 0703161-38.2019.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Data do julgamento: 16/4/2021)
Outrossim, em se tratando de competência territorial, de natureza relativa, torna-se vedada a declaração da incompetência ex officio da ação de procedimento comum para o do juizado especial, conforme Súmula nº 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
Com efeito, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições contidas nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 02/05/2024
0001625-94.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuBERNARDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Publicação02/05/2024