PROCESSO Nº: 0800104-63.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA NOGUEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO.
I – RELATOS:
Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por FRANCISCA NOGUEIRA DE BRITO contra sentença proferida pelo d. juízo 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da (Proc. nº 0800104-63.2020.8.18.0039) em face de BANCO CETELEM S.A, ora executado.
Consoante Acórdão (Num. 14341646), a 2ª Câmara Espcializda Cível, votou pelo conhecimento dos embargos de declaração, e negou-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Sobreveio aos autos a Petição - ID Num. 15075026, por meio da qual autora (exequente) FRANCISCA NOGUEIRA DE BRITO, pleiteia a expedição de mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 24.373,62 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), já acrescida da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º do N.CPC ; assim como a determinação do bloqueio judicial, via BACEN-JUD do valor executado.
Ademais, a exequente requer que os presentes autos encaminhados ao setor de contadoria judicial para apuração do valor da condenação, caso haja discordância quanto a planilha apresentada, consoante o art. 524, § 2° do N.CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS:
Sobre o pedido de expedição de alvará formulado pela autora (apelada), esclareço que, para o levantamento de valores decorrentes de sentença, cabe à esta, ajuizar, junto ao juízo prolator da sentença vergastada (1ª Vara da Comarca de Barras-PI), cumprimento de sentença, nos termos regulados pelo Código de Processo Civil. Transcrevo:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. - grifou-se.
(…)
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
[…] - grifou-se.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará.
Publique-se. Intime-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator.
0800104-63.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA NOGUEIRA DE BRITO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/04/2024