
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758083-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ARISTIDES BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO PELO RECORRENTE. RECURSO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (12457378) interposto por ARISTIDES BARBOSA DA SILVA em face de despacho (ID. 12457379 – Pág. 125/128) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800757-96.2023.8.18.0027) movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO CETELEM S.A..
A parte agravante, em suas razões recursais, afirma que é desnecessária a apresentação de procuração pública, quando apresentada particular subscrita por duas testemunhas e que a determinação de apresentação de comprovante de residência é excesso de formalismo.
Por fim, requer que seja conhecido e admitido o recurso, sendo concedida liminar de efeito suspensivo e, no mérito, dado provimento ao recurso.
De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação das partes agravante e agravada para manifestarem-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC (Id 14899846).
Devidamente Intimadas para manifestar-se sobre a referida preliminar, as partes quedaram-se inertes, decorrido seu prazo em 08 de março de 2024.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, as partes, devidamente intimadas, não apresentaram nenhuma manifestação acerca da preliminar suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que em despacho datado de 11 de maio de 2023, o magistrado de piso determinou emenda da inicial para apresentação de documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O sistema registrou ciência da parte ora agravante ARISTIDES BARBOSA DA SILVA em 22 de maio de 2023, iniciando o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 23 de maio de 2023. Assim, o prazo encerrou-se na data de 13 de junho de 2023.
Contudo, a parte agravante interpôs o presente recurso em 24 de julho de 2023, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir prazo para discussão de questão já decidida, sobretudo quando não enfrentada no momento adequado e pelo recurso próprio.Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5040532-81.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758083-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorARISTIDES BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/04/2024