Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759832-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759832-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: KLINEIDE SOUSA NEIVA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO PELO RECORRENTE. RECURSO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLINEIDE SOUSA NEIVA em face decisão interlocutória, cuja cópia repousa junto ao Id 13001351 – Pág. 37, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800175-79.2022.8.18.0044), ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual, o Juízo a quo concedeu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo.

A parte agravante, em suas razões recursais, afirma que a inicial é inepta diante da ausência do instrumento contratual válido e que não houve notificação extrajudicial, devendo, assim, ser extinto o processo por inépcia da inicial.

Afirma ainda a carência da ação em razão da cláusula do fundo de reserva, por desobediência à Lei nº 10.931/2004, por ausência de desconto de taxas de administração e demais contribuições correspondentes às prestações vincendas.

Por fim, requer que seja concedida liminar revogando a decisão agravada e, no mérito, que seja recebido e processado o presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.

De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação das partes agravante e agravada para manifestarem-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC (Id 13013242).

Devidamente Intimadas para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante afirmou que a contagem do prazo só se inicia com a efetivação da medida liminar de busca e apreensão e que embora não tivesse sido juntado o mandado aos autos, não impede o conhecimento da manifestação, uma vez que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (Id. 13124775).

A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Id 13595546), não se manifestando sobre a preliminar suscitada de ofício.

É o breve relatório.

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

No caso em apreço, a parte agravante, devidamente intimada, afirmou que a contagem do prazo só se inicia com a efetivação da medida liminar de busca e apreensão e que embora não tivesse sido juntado o mandado aos autos, não impede o conhecimento da manifestação, uma vez que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo e a parte agravada, por sua vez, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, não se manifestando sobre a preliminar suscitada de ofício

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Infere-se que em decisão datada de 20 de abril de 2022, o magistrado de piso concedeu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

A parte agravante, espontaneamente, em 22 de abril de 2022 juntou contestação aos autos no Processo nº 0800175-79.2022.8.18.0044, iniciando o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 25 de abril de 2022. Assim, o prazo encerrou-se na data de 13 de maio de 2022.

Contudo, a parte agravante interpôs o presente recurso em 29 de agosto de 2023, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir prazo para discussão de questão já decidida, sobretudo quando não enfrentada no momento adequado e pelo recurso próprio.Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5040532-81.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759832-42.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0759832-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

KLINEIDE SOUSA NEIVA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

08/04/2024