
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756493-75.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: ROMEO MICHAEL, ANTONIO ANDRINO
RECLAMADO: DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOM JESUS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No presente caso, o autor pede a desistência da reclamação. Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do intento em seus trâmites ulteriores. Com efeito, homologo a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito.
Vistos, etc..
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ROMEO MICHAEL e ANTÔNIO ANDRINO visando preservar a eficácia do acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754861-82.2021.8.18.0000, que, segundo os reclamantes, vem sendo descumprido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI.
Requer o deferimento de medida liminar, para determinar que o juízo reclamado dê cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0754861-82.2021.8.18.0000, transitado em julgado em 22/04/2022, até o julgamento final desta reclamação.
Antes mesmo de qualquer decisão neste feito, o reclamante, voluntariamente, atravessou o pedido, Id 14257252, requerendo a desistência da reclamação.
Breve relatório.
Decido.
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, o autor pede a desistência da reclamação, admitida com base no art. 998, CPC, aplicado analogicamente.
Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.
Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”.
Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo reclamante e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
P. R. I. cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0756493-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorROMEO MICHAEL
RéuDOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação08/04/2024