TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801366-38.2021.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, L. M. S. L.
APELADO: GENICE DE SOUSA SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA JANE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no recurso de Apelação nos autos da ação declaratória de união estável c/c pensão por morte. 2. Sustenta que houve omissões e contradição por desconsiderar as disposições legais e constitucionais que envolve a matéria, em relevo Art. 123-B, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e artigos 2º e 195, § 5º, da Constituição Federal. 3. Mesmo assim, o julgado foi expresso, admitindo que “o recorrente alega que a autora não preenche os requisitos legais para gozar do benefício de pensão por morte. Entretanto, as provas anexadas aos autos demonstram que o ex-segurado (falecido) e a recorrida viviam em regime de união estável, além da dependência econômica da apelada perante o de cujos, a convivência pública e duradoura até seu falecimento comprovada pelos seguintes documentos: certidão de óbito, certidão de nascimento de filho havido em comum, declaração de imposto de renda do falecido em que consta a requerente como sua dependente, comprovação de conta bancária conjunta, entendemos que a requerente faz jus à concessão do benefício pretendido. Informações e documentos esses que, de forma muito clara, atestam a existência de união estável”. 4. Logo, a concessão da pensão em favor da embargada decorre dos elementos fáticos probatórios existentes nos autos. 5. De se notar que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos embargos. 5. Embargos de declaração a que se conhece, mas pela sua REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801366-38.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, L. M. S. L.
APELADO: GENICE DE SOUSA SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativo e prequestionamento (Id 14475141), interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, processualmente qualificada e representada, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ela proposto nos autos da ação declaratória de união estável c/c pensão por morte, proposta por GENICE DE SOUSA SOARES, também qualificada, ora embargada.
Alega que o acórdão em alusão padece dos vícios de omissões e contradição por desconsiderar as disposições legais e constitucionais que envolve a matéria, em relevo Art. 123-B, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e artigos 2º e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos atribuindo o efeito modificativo.
A embargada impugnou o recurso, Id 14717493, sustentando que o embargante não apontou minimamente a ocorrência dos vícios alegados, tratando-se de recurso meramente protelatório. Requer seja negado provimento aos embargos, com a aplicação da multa processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais.
VOTO
Voto.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante alega que a omissão no julgado consiste na desconsideração das prescrições contidas no art. 123-B, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e artigos 2º e 195, § 5º, da Constituição Federal.
O acórdão questionado foi expresso nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA DO EX-SEGURADO (DE CUJUS). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ilegitimidade passiva do Estado. Nas ações em que se discute o direito à aposentadoria de servidor público estadual, deve figurar no polo passivo da demanda a Fundação Piauí Previdência, pois tem personalidade jurídica própria e a quem compete a edição do ato de concessão de benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (arts. 2º, II, da Lei estadual nº 6.910/2016 e 10 do Regimento Interno da Fundação). Com isso, é imperioso o entendimento de que o Estado do Piauí não deve figurar como réu, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. 2. Mérito. Compulsando os autos, o recorrente alega que a autora não preenche os requisitos legais para gozar do benefício de pensão por morte. Entretanto, as provas anexadas aos autos demonstram que o ex-segurado (falecido) e a recorrida viviam em regime de união estável, além da dependência econômica da apelada perante o de cujos, a convivência pública e duradoura até seu falecimento comprovada pelos seguintes documentos: certidão de óbito, certidão de nascimento de filho havido em comum, declaração de imposto de renda do falecido em que consta a requerente como sua dependente, comprovação de conta bancária conjunta, entendemos que a requerente faz jus à concessão do benefício pretendido. Informações e documentos esses que, de forma muito clara, atestam a existência de união estável. Como é cediço, a Lei 5.378/2004, em seu art. 68, diz que são considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: I - primeira ordem de prioridade: a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designada que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica. Tal lei se aplica ao caso porque o ex-segurado era policial militar e, ainda, seu falecimento ocorreu em 19/05/2020, ou seja, na vigência da citada norma.
Desse modo, restou evidenciada a condição de dependente da autora, configurada pelo fato de ter vivido em união estável com o ex-segurado, presumindo-se, portanto, a sua dependência econômica. Restando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada, esta Câmara deve manter a sentença vergastada. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, reformando a sentença tão somente para excluí-lo da demanda, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Na verdade, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche.
É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
No entanto, as críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA APELADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a embargante pretende, por meio dos Aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado foi desfavorável. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer contradição. O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os Embargos de Declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). 4. Inexistindo a contradição apontada pelo embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo ser negado provimento aos Embargos.5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera menção, nas razões dos Embargos de Declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no Acórdão, sendo desnecessário o Órgão julgador enfrentar os artigos indicados no recurso. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0018610-62.2018.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/03/2020, juntado aos autos em 18/03/2020 18:14:18). (n. g.).
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração.
Assim, por inexistir a demonstração mínima de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição do recurso é medida impositiva. Todavia, não de evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, como pleiteado pela parte embargada.
Do exposto, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/05/2024
0801366-38.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuGENICE DE SOUSA SOARES
Publicação27/05/2024