Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753657-37.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753657-37.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753657-37.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: CLEIDE DE SANTANA RAMOS ARAÚJO

Advogado(s) do reclamado: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ.

1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.

2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.

4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP

4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753657-37.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: CLEIDE DE SANTANA RAMOS ARAÚJO
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório


             Vistos etc.

             Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 1794290), interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE DE SANTANA RAMOS ARAÚJO, ora agravada.

             A decisão agravada saneando o processo decidiu por reconhecer a  competência da Justiça Estadual e legitimidade do Banco do Brasil, pela ausência de prescrição e inversão do ônus da prova.

             Em suas razões recursais, aduz a agravante, a prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva “ad causam” do BB e inaplicabilidade do CDC para fins de inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

             Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (3164903).

             O processo estava sobrestado em razão do IRDR – TEMA 01, contudo teve o levantamento da suspensão em razão do julgamento do tema mencionado.

             Vieram-me os autos conclusos.

 

             Inclua-se o feito em pauta.


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

           Insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu a ausência de prescrição na presente Ação. Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
 III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.

Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora".

             A parte agravante trouxe aos autos a afirmação de que a presente lide resta prescrita, em razão disso, colaciono que o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

             No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 05/02/2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.

             Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada no ano de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 05/02/2020 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

             Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

             Destarte, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

             É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

             Com estes fundamentos, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

             É como voto.

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0753657-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLEIDE DE SANTANA RAMOS ARAÚJO

Publicação

03/05/2024