
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752195-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JOSE RENATO ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação de Busca e Apreensão nº. 0802363-77.2024.8.18.0140, pela qual o magistrado a quo não deferiu a medida liminar, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para recolher as referidas custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O agravante alega nas razões, que ingressou com ação de busca e apreensão do bem descrito na inicial, vez que preenchidos os requisitos necessários para a propositura da demanda comprovando a mora do financiado com as contraprestações avençadas e notificação extrajudicial, conforme consta dos autos.
Aduz que o magistrado a quo não observou a ausência dos requisitos indispensáveis para a ação de busca e apreensão, quais sejam, a comprovação de constituição da mora como pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Com isso requer, que seja dado efeito suspensivo a decisão agravada, dar provimento ao recurso, considerando válida a notificação, para deferir a medida liminar pleiteada.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de piso proferiu outra decisão no processo principal, modificando a decisão, pela qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial do processo de origem, conforme ID 55030248, datada de 01/04/2024, dessa forma, o recurso de Agravo de Instrumento que ora se avalia, perdeu o objeto em virtude de ter havido decisão liminar em favor do Agravante.
É o relatório.
DECIDO.
Como se pode verificar no ID 55030248 do feito originário o juízo de 1º grau concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto.
Deste modo, já superada a controvérsia objeto da peça, clara a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquivem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752195-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOSE RENATO ALVES DA SILVA
Publicação17/04/2024