Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752195-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752195-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JOSE RENATO ALVES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação de Busca e Apreensão nº. 0802363-77.2024.8.18.0140, pela qual o magistrado a quo não deferiu a medida liminar, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para recolher as referidas custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

O agravante alega nas razões, que ingressou com ação de busca e apreensão do bem descrito na inicial, vez que preenchidos os requisitos necessários para a propositura da demanda comprovando a mora do financiado com as contraprestações avençadas e notificação extrajudicial, conforme consta dos autos.

Aduz que o magistrado a quo não observou a ausência dos requisitos indispensáveis para a ação de busca e apreensão, quais sejam, a comprovação de constituição da mora como pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Com isso requer, que seja dado efeito suspensivo a decisão agravada, dar provimento ao recurso, considerando válida a notificação, para deferir a medida liminar pleiteada.

Analisando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de piso proferiu outra decisão no processo principal, modificando a decisão, pela qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial do processo de origem, conforme ID 55030248, datada de 01/04/2024, dessa forma, o recurso de Agravo de Instrumento que ora se avalia, perdeu o objeto em virtude de ter havido decisão liminar em favor do Agravante.

É o relatório.

DECIDO.

Como se pode verificar no ID 55030248 do feito originário o juízo de 1º grau concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto.

Deste modo, já superada a controvérsia objeto da peça, clara a perda superveniente do objeto deste recurso.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se e arquivem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752195-06.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752195-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOSE RENATO ALVES DA SILVA

Publicação

17/04/2024