Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000690-60.2016.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO FRONTAL – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAMPSO TEMPORAL COMPROVADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente ação na origem, versa sobre pretensão de ressarcimento por abalroamento de veículo automotor, considerando que no dia 20 de dezembro de 2015, os autores e mais duas passageiras, saíram do Distrito Federal-DF, com destino a Jerumenha-PI, quando por volta das 19:00 horas, próximo ao “bar da Denise”, respectivamente no Município de Jerumenha-PI, o veículo, conduzido pelo Sr. Adão Nunes de Araújo, teria sido abalroado frontalmente pelo veículo marca Chevrolet S-10, Ano 2002, Final do Chassi: 19911, cor prata, placa MOF – 5285 – Rio Grande do Piauí - PI, conduzido pelo réu, o que ocasionou a perda total do veículo da parte autora. 2 Nexo de causalidade configurado e mantido, em face do ato produzido pelo apelante, e o ato sofrido pelos recorridos. 3 Há entendimento pacificado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Assim, conforme a dicção do §3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia, de modo que, ratifica-se ausência de perícia. 4 o apelante, expressa que não houve o quantum em relação a condenação por danos materiais em sentença, entretanto, é uníssono, que a reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, o que ocorreu na espécie, de modo que, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC). Ademais, o CPC/2015 inovou no seu art. 491, inciso II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000690-60.2016.8.18.0044 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000690-60.2016.8.18.0044

APELANTE: JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO

APELADO: MARIA JUSCILENE DA SILVA OLIVEIRA, ADAO NUNES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: TIAGO RAMON SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO FRONTAL – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAMPSO TEMPORAL COMPROVADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). A presente ação na origem, versa sobre pretensão de ressarcimento por abalroamento de veículo automotor, considerando que no dia 20 de dezembro de 2015, os autores e mais duas passageiras, saíram do Distrito Federal-DF, com destino a Jerumenha-PI, quando por volta das 19:00 horas, próximo ao “bar da Denise”, respectivamente no Município de Jerumenha-PI, o veículo, conduzido pelo Sr. Adão Nunes de Araújo, teria sido abalroado frontalmente pelo veículo marca Chevrolet S-10, Ano 2002, Final do Chassi: 19911, cor prata, placa MOF – 5285 – Rio Grande do Piauí - PI, conduzido pelo réu, o que ocasionou a perda total do veículo da parte autora. 2). Nexo de causalidade configurado e mantido, em face do ato produzido pelo apelante, e o ato sofrido pelos recorridos. 3). Há entendimento pacificado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Assim, conforme a dicção do §3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia, de modo que, ratifica-se ausência de perícia. 4). o apelante, expressa que não houve o quantum em relação a condenação por danos materiais em sentença, entretanto, é uníssono, que a reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, o que ocorreu na espécie, de modo que, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC). Ademais, o CPC/2015 inovou no seu art. 491, inciso II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 5). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.  Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em desfavor de MARIA JUSCILENE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em danos materiais em face de acidente de trânsito, isto é, abalroamento frontal envolvendo veículo automotor de propriedade do(s) autor(es), consequentemente, com participação de veículo automotor de propriedade do requerido, ora, apelante.

A sentença (Id 11917522) em resumo, verbis:

(…)

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno JOSÉ DE SOUSA a pagar a MARIA JUSCILENE DA SILVA OLIVEIRA e ADÃO NUNES DE ARAUJO, indenização por danos materiais, correspondentes aos danos causados ao veículo e demais despesas decorrentes do veículo comprovadas nos autos. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (sic)

(…)

JOSE DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 11917525.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

MARIA JUSCILENE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


 

                 Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre pretensão de ressarcimento por abalroamento de veículo automotor, considerando que no dia 20 de dezembro de 2015, os autores e mais duas passageiras, saíram do Distrito Federal-DF, com destino a Jerumenha-PI, quando por volta das 19:00 horas, próximo ao “bar da Denise”, respectivamente no Município de Jerumenha-PI, o veículo, conduzido pelo Sr. Adão Nunes de Araújo, teria sido abalroado frontalmente pelo veículo marca Chevrolet S-10, Ano 2002, Final do Chassi: 19911, cor prata, placa MOF – 5285 – Rio Grande do Piauí - PI, conduzido pelo réu, o que ocasionou a perda total do veículo da parte autora.

A sentença com Id 11917522, resumidamente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 11917518 e seguintes), condenando JOSÉ DE SOUSA a pagar a MARIA JUSCILENE DA SILVA OLIVEIRA e ADÃO NUNES DE ARAUJO, indenização por danos materiais, correspondentes aos danos causados ao veículo e, demais despesas decorrentes do veículo comprovadas nos autos.

JOSÉ DE SOUSA, em suas razões recursais (Id 11917525), resumidamente, aduz que não foi realizada perícia após o acidente de trânsito envolvendo os veículos elencados no processo, tampouco, testemunhas arroladas, o que cerceou o direito de defesa, quanto a condenação imposta em sentença, referente, danos materiais que não foram contabilizados de forma equitativa e discriminada.

Pois bem.

Analisando detidamente as provas colacionadas no presente feito através do Id 11917519 e seguintes, é patente que o apelante, ocasionou o acidente, isto é, abalroamento com seu veículo automotor descrito na inicial, o que trouxe diversos prejuízos aos recorridos.

Assim, é evidente que estamos diante de uma responsabilidade civil, vaticinada nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nessa toada, apesar da ausência de perícia nos autos, percebe-se através das provas robustas produzidas, que a mera ausência e, por conta do lapso temporal que isso poderia levar, ou seja, o acidente ocorreu em 20 de dezembro de 2015, isto é, quase 09 anos, o que não terá mais margem para elucidar com maestria as condições do acidente envolvendo as partes deste processo, e, ainda, as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.

Ou seja, há entendimento pacificado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Assim, conforme a dicção do §3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (negritamos).

Igualmente, o apelante, expressa que não houve o quantum em relação a condenação por danos materiais em sentença, entretanto, é uníssono, que a reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, o que ocorreu na espécie, de modo que, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC).

Ademais, o CPC/2015 inovou no seu art. 491, inciso II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença, vejamos:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Assim, mesmo no presente caso, com pedido certo e determinado, a condenação pode ser genérica, em razão da apuração do montante devido que depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa, de modo que, a quantificação da indenização será na fase de liquidação de sentença, ou seja, remetendo-se à apuração do quantum para posterior liquidação.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000690-60.2016.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE DE SOUSA

Réu

MARIA JUSCILENE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

29/05/2024