TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802852-51.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ante a ausência de comprovação dos descontos na conta bancária da parte autora, não se configura o suposto dano suportado pelo autor, assim, não há como se deferir o pedido indenizatório, pois não fora formada a relação causal entre a conduta do banco e o suposto dano suportado pelo autor. II. Destaque-se que o extrato do INSS juntado aos autos (ID 14762052) não demonstra qualquer desconto perpetrado na conta bancária da parte autora/apelante, mas somente que existe um valor reservado para desconto, caso o cartão de crédito seja utilizado. III. Por fim, quanto ao instrumento contratual, compulsando os autos, verifico que este não foi juntado pelo banco, sendo assim, a sua existência não foi comprovada, mantendo-se assim a necessidade de cancelamento do contrato de cartão crédito consignado (RMC) objeto deste recurso. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802852-51.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES, contra sentença nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (apelado). Na sentença recorrida (id nº 14762526), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, em razão da exclusão do contrato RMC antes mesmo da utilização do mesmo. Nas suas razões recursais (id nº 14762530), a apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, a inexistência de relação contratual referente ao cartão de crédito consignado (RMC), onde o banco não apresenta nenhum contrato que embase a autorização dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora. Pugna assim, pela nulidade do contrato e a condenação em danos morais e materiais em dobro, afastando assim a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (id nº 14762535), o banco requereu a manutenção integral da sentença recorrida. Na decisão de id nº 14774650, esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Origem:
APELANTE: MARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise de validade da contratação de cartão de crédito consignado RMC, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes aos danos materiais e morais. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (RMC), supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum contrato acerca da relação jurídica discutida. Ocorre que, apesar de o banco não apresentar o contrato referente ao consignado RMC, que pudesse atestar a validade da relação jurídica, a parte autora não junta extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove o nexo de causalidade quanto ao dano relatado na exordial. Impõe-se que se prove a ligação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, tendo este duas funções: determinar o autor do dano, e verificar a sua extensão, pois serve como medida de indenização. No caso, não verifico o requisito da existência do dano, pois a parte autora não comprovou a existência de qualquer desconto em sua conta bancária. Isto pois o extrato do INSS (ID 14762052) não demonstra a existência de desconto, mas apenas o valor do limite do cartão RMC, bem como a margem reservada caso haja eventual uso do cartão de crédito. Ora, se a parte autora alega que não contratou cartão RMC, tampouco utilizou do mesmo, não há que se falar na existência de descontos em sua conta-corrente. Assim, a mera alegação de má prestação de serviço bancário não comprova o dano, de forma que tem razão a improcedência dos pedidos indenizatórios, em virtude da ausência de prova mínima do alegado. Ante a ausência de comprovação dos descontos na conta bancária da parte autora, não se configura o suposto dano suportado por esta, assim, não há como se deferir o pedido indenizatório, pois não fora formada a relação causal entre a conduta do banco e o suposto dano suportado pela autora. Destaque-se que o extrato do INSS juntado aos autos (ID 14762052) não demonstra qualquer desconto perpetrado na conta bancária da parte autora/apelante, mas somente que existe um valor reservado para desconto, caso o cartão de crédito seja utilizado. Considerando o que já foi dito, não verifico qualquer dano suportado pela parte autora, uma vez que ausente o nexo causal pela falta de prova mínima nos autos do dano suportado pelo autor, no mesmo sentido, não resta comprovado o dano moral, por inexistir qualquer dessabor que tenha atingido a honra da autora. Por fim, quanto ao instrumento contratual, compulsando os autos, verifico que este não foi juntado pelo banco, sendo assim, a sua existência não foi comprovada, mantendo-se assim a necessidade de cancelamento do contrato de cartão crédito consignado (RMC) objeto deste recurso. Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA para julgar procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 20199001950000209000, bem como excluir a litigância de má-fé imposta em face da autora, mantendo a sentença em seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 02/05/2024
0802852-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/05/2024