Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0755856-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0755856-61.2022.8.18.0000


AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA ROCHA JUNIOR, DELFINA ELITA COSTA SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO

AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO LUIZ DA ROCHA JUNIOR e DELFINA ELITA COSTA SANTOS em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 0825889-44.2022.8.18.0140), impetrado pelos agravantes, em face de suposto ato coator praticado pelo Município de Teresina, pelo seu Secretário Municipal de Educação e pela Presidente da Comissão Eleitoral Central – SEMEC.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Inicialmente, em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. 37468363 — autos de origem).

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, prejudicando sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).

Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755856-61.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Detalhes

Processo

0755856-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOAO LUIZ DA ROCHA JUNIOR

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/04/2024