Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812719-05.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812719-05.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812719-05.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconsiderando as provas dos autos, votar pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars (Proc. n.º 0812719-05.2022.8.18.0140) proposta por FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAÚJO, ora apelado.

Por meio da decisão Id 11549259, o magistrado de piso, confirmou a tutela antecipada, julgou procedente a demanda, para declara a inexistência do débito relativo a fatura de recuperação de consumo discutida nos autos, cujo valor inicial era de R$ 2.260,48 (dois mil duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) – Processo Administrativo de Recuperação de Consumo 2020/65507. Condenando a empresa ré ao pagamento integral de custa e honorários advocatícios, este fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face o irrisório valor da causa, conforme me faculta o § 2º c/c § 8º do art. 85 do CPC.

Insatisfeita a reclamada atravessou recurso de apelação ID nº 11549262, alega nas suas razões que a sentença seja reformada, face a legalidade dos atos praticados pela apelante, observância das normas da ANEEL, exercício regular do direito.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do apelo, no mérito o provimento, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente a demanda.

Contrarrazões pela parte apelada (Id 11549267), impugna os argumentos da apelante. Aduz pelo não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, por não especificar os fundamentos adotados na sentença.

Por isso requer o não conhecimento da apelação, em face a ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que a apelante repetiu os argumentos na peça de defesa. Acaso admitido, seja desprovido, para manter a sentença combatida.

Sem parecer Ministerial Superior.




É o relatório.

Passo ao voto. 



    Juízo de admissibilidade

    De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars (Proc. n.º 0812719-05.2022.8.18.0140) proposta por FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAÚJO, em desfavor da Equatorial Piauí.

Na sentença Id 11549259, o magistrado de piso, confirmou a tutela antecipada, julgou procedente a demanda, para declara a inexistência do débito relativo a fatura de recuperação de consumo discutida nos autos, cujo valor inicial era de R$ 2.260,48 (dois mil duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) – Processo Administrativo de Recuperação de Consumo 2020/65507. Condenando a empresa ré ao pagamento integral de custa e honorários advocatícios, este fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face o irrisório valor da causa, conforme me faculta o § 2º c/c § 8º do art. 85 do CPC.

Nada onstante, a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservança, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que a recorrente não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente o pedido, como destacado na sentença.

De ressaltar que a causa, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando a parte autora que a requerida emitiu e encaminhou para a unidade consumidora conta intitulada “FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE NÚMERO 2020/65507” e /“FATURA EM PROCESSO JUDICIAL” – no importe de R$ 2.260,48, ou seja, débitos desconhecidos do autor sobre consumo de energia elétrica. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Com efeito, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do Codex Processual, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto, considerando as provas dos autos, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0812719-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/05/2024