TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803320-31.2021.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – TRANSFERÊNCIAS – EMPRÉSTIMOS – CONTESTAÇÃO – USO DE SENHA PESSOAL – USO DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA 1. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803320-31.2021.8.18.0028 Em exame apelação intentada visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco do Brasil S/A, ora apelante, por Igor Klinger Pereira de Carvalho, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, declarando a nulidade de empréstimos realizados mediante fraude, em duas contas do apelado, junto à apelante, mediante a restituição em dobro dos valores irregularmente movimentados, atualizados e com juros moratórios, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante bate-se pela reforma da sentença, aduzindo que inexistiram provas quanto à efetividade dos danos alegados, acrescentando que as movimentações financeiras foram empreendidas mediante o uso de senha de acesso pessoal em terminal de autoatendimento. Alega que o apelado foi vítima de engenharia social, onde o cliente da instituição financeira é induzido a liberar um dispositivo de telefonia para acessar as suas contas. Diz, mais, que o seu próprio sistema alerta, na tela do autoatendimento, para que o cliente não compartilhe imagens do QRCode gerado nas operações de liberação de novos aparelhos de telefonia. Registra, também, de acordo com o contrato firmado entre o banco e seus clientes, o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente e que o apelado, ao contrário do que aponta a jurisprudência sobre a matéria, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores não foram recebidos. Ressalta que, ao contrário, o apelado juntou aos autos provas de que os valores foram percebidos, e aproveita o ensejo para repisar que a senha bancária de movimentações financeiras é pessoal, exclusiva e de responsabilidade do cliente. Apresenta diversos julgados, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a ausência de responsabilidade da instituição financeira quando a culpa seja exclusiva do cliente, por não haver que se falar em falhas na prestação do serviço bancário. Pede, nestes termos, a procedência de seu recurso, reformando-se o julgado e, por via de consequência, reconhecendo-se a total improcedência de todos os pleitos autorais. O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do apelo. Diz que a pessoa que se passou por funcionário do apelante detinha não apenas seus dados pessoais, mas também os dados bancários completos. Menciona, também, a súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça, que estatui que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante não deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Diga-se, de pronto, que a celeuma dos autos cinge-se à definição quanto à existência, ou não, de culpa exclusiva do cliente, aqui apelado. Adiante-se que é o caso de entender-se, salvo melhor juízo, que houve, de fato, a culpa exclusiva do apelado e que, portanto, o apelante não pode ser responsabilizado pela fraude empreendida. Tal premissa já é suficiente para afastar a aplicação da súmula mencionada pelo apelado em suas contrarrazões, por presumir, ela, a existência de responsabilidade da instituição financeira, o que não se verifica, contudo, em caso de culpa exclusiva do cliente. Veja-se, neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTOS POR INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDOS. ACESSO A SITE FALSO PELA CONSUMIDORA ATRAVÉS DE LINK RECEBIDO POR SMS. FORNECIMENTO DE DADOS EM SUPOSTA "ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO". SITE DO RÉU COM DIVERSAS ADVERTÊNCIAS ACERCA DE FRAUDES MEDIANTE LINKS FALSOS E COM DICAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Supondo estar fazendo uma "atualização de cadastro" junto ao banco réu, a autora acessou o link fornecido em seu celular, fez a "atualização" dos seus dados no site falso do banco, e logicamente para isso precisou digitar os dados da agência e conta e fornecer sua senha eletrônica ou token, e tais informações já são suficientes para que fraudadores acessem o aplicativo ou site do banco e façam as mais diversas operações, inclusive pagamentos, como foi o caso. 2. A par disso, além de o réu ter disponibilizado vídeos no YouTube sobre como evitar fraudes como as ocorridas nestes autos e outras semelhantes, consta do seu site, em consulta às dicas de segurança, que o Santander não envia links para atualizações através de SMS ou e-mail. 3. Forçoso é o reconhecimento, no caso, de que o apelante tomou todas as cautelas devidas para alertar os clientes acerca da fraude de que foi vítima a autora, a afastar completamente a falha na prestação do serviço. 4. O consumidor, ao utilizar um serviço como o de internet banking ou mobile banking, deve ficar atento às recomendações da instituição financeira para garantia da segurança em sua utilização. 5. Culpa única e exclusiva da apelada pelo dano sofrido. 6. Provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-RJ - APL: 00663045420168190021, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 09/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Exatamente essa é a situação nos autos, onde o apelante inclusive ressalta que em seus terminais de autoatendimento são exibidos alertas aos clientes, para que não compartilhem códigos QR ou senhas, para a liberação de aparelhos e dispositivos eletrônicos, em procedimentos apenas acessíveis mediante senha pessoal e intransferível. O próprio apelado, em suas manifestações nos autos, inequivocamente conta ter ido ao terminal de autoatendimento finalizar os procedimentos iniciados pelos fraudadores. Em casos tais como o destes autos, o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do correntista, amoldando-se à previsão contida no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e que exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação dos serviços. Pelo contrário, o cliente deixa de observar os sistemas de segurança existentes no próprio serviço. Outrossim, não há nos autos indícios ou provas de que o apelado tenha sido vítima de fraude que tenha possibilitado o uso de meios ilícitos que forjassem as suas credenciais de acesso bancário, tendo ele próprio liberado os acessos por meios de senha e cartões pessoais, em terminal de autoatendimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar-se a responsabilidade das instituições financeiras quanto à indenização de danos morais ou materiais, em relação aos clientes que alegam terem sido vítimas de fraude em transações realizadas mediante utilização de cartão original e senha pessoal, a exemplo do seguinte aresto, dentre outros que poderiam vir igualmente à colação: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Destaque-se que os pontos que demonstram a responsabilidade exclusiva da vítima sequer são controvertidos nos autos. Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja dado provimento à apelação, a fim de, reformando o julgado, sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 28/05/2024
0803320-31.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Publicação29/05/2024