TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000076-55.2010.8.18.0112
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: SUZANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. APELAÇÕES CONHECIDAS, PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E IMPROVIDO O DO RÉU. 1. No caso em exame, a parte autora não foi pessoalmente intimada, para promover o andamento do feito. 2. No caso em exame, equivocadamente concluiu o Magistrado a quo pela extinção do feito, não se tratando de abandono de causa prevista no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido observada a necessidade de intimação pessoal do autor, exigência legal pertinente. 3. Apelações conhecidas, provido o recurso do autor e improvido o do réu.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000076-55.2010.8.18.0112 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e SUZANA PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, movida pelo apelante, em desfavor de SUZANA PEREIRA DE SOUSA. Em sentença, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, com o fundamento no abandono da causa, ante a inércia da parte autora, que mesmo intimada se manteve inerte. Nas razões de apelação, o Banco busca o provimento do presente Recurso de Apelação a fim de se anular a sentença litigada, dando-se prosseguimento normal ao feito perante o Juízo a quo, com observância às prescrições legais exigidas, especialmente da intimação pessoal do autor art. 267, § 1º do CPC e da primazia da solução do mérito. Nas razões de apelação, pugna a parte ré pela condenação do banco referente aos honorários em razão da desistência do autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: SUZANA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, a extinção do feito se deu em razão da desídia da parte autora, em razão da ausência de manifestação após a determinação do juízo. Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade ou não de extinção do processo. Como é cediço, a legislação processual prevê que a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer depois da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a apelante ingressou a ação de reintegração de posse de veículo, modelo Prisma Joy, ano/modelo 2008 em razão de contrato celebrado e não honrado pela parte ré (SUZANA PEREIRA DE SOUSA). O processo teve sua paralisação desde a réplica protocolada em 07/04/2015, quando ao tempo de 14/01/2020 é determinado a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste pelo interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em Certidão no Diário de Justiça de id 13680657 de pág. 60, ficou computado como intimado em razão da publicação em 16/01/2020, documento emitido eletronicamente. Não advindo retorno, o magistrado a quo, sentencia, conforme id 13680657, pág. 62-63, quando declara extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do NCPC/2015 ante a desídia do autor. Pois bem. A extinção do processo, por inércia da parte, ocorre quando a demora, ou seja, o não cumprimento do ato ou diligência processual, inviabiliza o prosseguimento do processo ou a prestação jurisdicional. O art. 485, inciso III, do CPC dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E o § 1º do mesmo dispositivo em comento: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso em exame, equivocadamente concluiu o Magistrado a quo pela extinção do feito, não se tratando de abandono de causa prevista no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido observada a necessidade de intimação pessoal do autor, exigência legal pertinente. Isso porque, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu. A propósito, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010). (grifei) Assim, uma vez que na hipótese vertente os requisitos legais e jurisprudenciais não foram devidamente observados pelo Juiz a quo, em razão da ausência de intimação pessoal do autor para que se manifeste sobre seu interesse na ação, a sentença recorrida deve ser anulada. Por fim, quanto a argumentação da parte requerida, referente aos honorários sucumbenciais, estes ficam prejudicados em virtude da anulação da sentença vergastada. Sem mais. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, dando provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, negando provimento ao recurso da Sra. SUZANA PEREIRA DE SOUSA, para que a sentença seja anulada e a ação remetida ao 1º grau para seu devido processamento, ante a inexistência de abandono da causa por ausência de intimação pessoal. É o voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 02/05/2024
0000076-55.2010.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuSUZANA PEREIRA DE SOUSA
Publicação03/05/2024