Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800284-92.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos. III. Destaco ainda que a instituição financeira não juntou qualquer instrumento contratual que pudesse comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800284-92.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-92.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDA CARNEIRO VIANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos.

III. Destaco ainda que a instituição financeira não juntou qualquer instrumento contratual que pudesse comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.

IV. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-92.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: RAIMUNDA CARNEIRO VIANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA - PI19522-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por RAIMUNDA CARNEIRO VIANA, ora apelado.

Na sentença recorrida-14089674, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato objeto, condenando o réu a restituição em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais de apelação-14089677, o banco requer a reforma da sentença, julgando improcedente todos os pedidos contidos na exordial, caso assim não entenda, que seja afastada a condenação por danos morais e na hipótese de não acolhimento, que haja redução da condenação dos danos morais e a condenação material na forma simples.

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo-14416157 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14416157, razão por que reitero o conhecimento do Apelo interposto pelo banco.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Destaco ainda que a instituição financeira não juntou qualquer instrumento contratual que pudesse comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, como não comprovado o repasse do numerário teoricamente contratado, resta patente a nulidade contratual, descabendo qualquer compensação de valor supostamente contratado.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do negócio jurídico pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial.

Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do negócio jurídico, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, deve ser procedida com a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível.

Sem mais.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0800284-92.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA CARNEIRO VIANA

Publicação

30/04/2024