Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803598-83.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta fácil econômica, com mensalidade de R$ 14,00 (quatorze reais). 2. Ademais, verifico que na inicial relata o apelante que nunca teria contratado o pacote de serviços bancários e na fase recursal modifica as razões de seu direito para aduzir cobrança superior ao contratado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo defeso às partes inovar os limites da lide, postos pela inicial e na contestação, em sede recursal, sob pena de inovação recursal. 3. A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803598-83.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803598-83.2022.8.18.0032

APELANTE: MARCIO PEDRO MENDES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta fácil econômica, com mensalidade de R$ 14,00 (quatorze reais).

2. Ademais, verifico que na inicial relata o apelante que nunca teria contratado o pacote de serviços bancários e na fase recursal modifica as razões de seu direito para aduzir cobrança superior ao contratado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo defeso às partes inovar os limites da lide, postos pela inicial e na contestação, em sede recursal, sob pena de inovação recursal.

3. A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803598-83.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARCIO PEDRO MENDES 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelação Cível, interposta por MÁRCIO PEDRO MENDES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela a Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A (Apelado).

Sobreveio sentença-14481178 que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

A parte Autora apelou-14481180 solicitando o reconhecimento dos danos morais e materiais, com a referida inversão do ônus da prova, por não ter juntado nenhum contrato que autorizasse, pela não oportunidade à requerente que aderisse ao pacote de serviços essenciais e de graça, como preconiza a legislação e os diferenciais de tarifa cobradas.

Em decisão monocrática-14578097 por preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Teresina-PI, data registada no sistema.

Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


VOTO


VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a cobrança de tarifas bancárias não contratada a título de adesão ao Pacote de Serviços (cesta fácil econômica).

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta fácil econômica, com mensalidade de R$ 14,00 (quatorze reais).

Ademais, verifico que na inicial relata o apelante que nunca teria contratado o pacote de serviços bancários e na fase recursal modifica as razões de seu direito para aduzir cobrança superior ao contratado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo defeso às partes inovar os limites da lide, postos pela inicial e na contestação, em sede recursal, sob pena de inovação recursal.

Desta feita, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

A instituição financeira junta o contrato de adesão ao pacote Tarifa de Serviços (ID 14481166), demonstrando a regularidade da relação jurídica discutida nos autos.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a legalidade da cobrança em tela, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Não resta mais o que se discutir.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).

É o VOTO.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0803598-83.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARCIO PEDRO MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/05/2024