TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010322-31.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS, PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MELO GARCIA
APELADO: MARCELO PORTELA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em seus termos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 11267499, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de MARCELO PORTELA LEAL, apelado.
A sentença, concluiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Descontente o autor apelou da decisão (Id 11267816), alega error in procedendo, interesse de agir. Aduz que deveria ter sido intimado novamente para suprir a falta, devendo ser anulada a sentença.
Requer por fim o provimento do apelo, para determinar o regular prosseguimento do feito.
Expedido carta de intimação para o apelado apresentar contrarrazões, fora devolvida, sem que tenha sido intimado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO.
Vistos e examinados, conheço do recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a decisão foi conclusiva pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora por seu advogado, para informar se possui interesse no feito, manteve-se inerte.
Conforme consta dos autos (Id 11267389), o autor foi devidamente intimado para em 05(cinco) dias se manifestar no feito, que apesar de intimado do despacho, decorreu o prazo sem manifestação.
Da análise dos autos, consta ato ordinatório pelo juízo singular, determinando a intimação do autor para se manifesta dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, permanecendo inerte.
Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimado o autor para cumprir diligências, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Desse modo, resta claro que a requerente abandonou a causa ante o seu desinteresse, desistindo assim da ação.
Com efeito, deixando a parte autora de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu tal determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III, DO NCPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO § 1º DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constando, nos autos, a intimação pessoal da parte Autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como de seus causídicos, via Diário de Justiça, restando patente a sua inércia, mostra-se escorreita a sentença, que extinguiu o processo, sem análise do mérito, por abandono da ação, nos moldes do artigo 485, inciso III , do atual Códex Processual, sendo inaplicável, ainda, ao presente caso, o enunciado da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte Ré não ofertou contestação, nos autos, consoante determina o § 6º do art. 485 do NCPC/15. 2. Tratando-se de pessoa jurídica, em homenagem à teoria da aparência, mostra- se válida a intimação recebida por quem, na empresa, assine a comunicação e não faça oposição, nos precisos termos do preceito trazido pelo artigo 248, § 2º, do Códex Processual/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0399434-82.2014.8.09.0029, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5a Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo magistrado de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença em seus termos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0010322-31.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
RéuMARCELO PORTELA LEAL
Publicação29/05/2024