Acórdão de 2º Grau

Citação 0001012-75.2015.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. TÍTULO DE AFORAMENTO QUE NÃO POSSUI MAIS VALIDADE. CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA. CARACTERIZADA A MELHOR POSSE EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001012-75.2015.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001012-75.2015.8.18.0057

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA

RECORRIDO: LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. TÍTULO DE AFORAMENTO QUE NÃO POSSUI MAIS VALIDADE. CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA. CARACTERIZADA A MELHOR POSSE EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que desde 1988 possuem a posse mansa e pacífica, pública e não contestada, com justo título (um título de aforamento), de um terreno de 16x47m, localizado no Povoado São Francisco, antigamente Município de Jaicós, hoje Município de Massapê/PI, bem como de outro terreno ao medindo 9x47m, ao lado do outro terreno. Informam, então, que perdeu a posse de parte dos dois terrenos, pois o requerido Lucimar Francisco de Carvalho Xavier, no ano de 2010, construiu, dentro do terreno de 16x47m, um quarto e um galpão onde veio a funcionar uma rústica oficina mecânica, aproximadamente em 2013. Razão pela qual requer seu direito restabelecido.  

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a posse pública, anterior, dos autores está claramente provada nos depoimentos, bem como o esbulho dos réus; o que importa é a prova da posse de fato, e essa prova houve com as testemunhas dizendo que o autor tinha a posse e a perdeu para Lucimar, por esbulho; os réus admitiram a posse anterior pelos autores, e confirmaram que realmente construíram no terreno. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, os recorrentes, apesar do esforço, não se desincumbiram de provar o esbulho, pois não há qualquer documento nos autos que prove a posse. Nessa linha, da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a única certeza extraída dos referidos depoimentos é a de que possuíam um Título de Aforamento, datado de 1988, quando os terrenos em questão ainda pertenciam ao Município de Jaicós, e que hoje estão inseridos nos Município de Massapê do Piauí. 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0001012-75.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI

Réu

LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER

Publicação

05/06/2024