TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001012-75.2015.8.18.0057
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
RECORRIDO: LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. TÍTULO DE AFORAMENTO QUE NÃO POSSUI MAIS VALIDADE. CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA. CARACTERIZADA A MELHOR POSSE EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que desde 1988 possuem a posse mansa e pacífica, pública e não contestada, com justo título (um título de aforamento), de um terreno de 16x47m, localizado no Povoado São Francisco, antigamente Município de Jaicós, hoje Município de Massapê/PI, bem como de outro terreno ao medindo 9x47m, ao lado do outro terreno. Informam, então, que perdeu a posse de parte dos dois terrenos, pois o requerido Lucimar Francisco de Carvalho Xavier, no ano de 2010, construiu, dentro do terreno de 16x47m, um quarto e um galpão onde veio a funcionar uma rústica oficina mecânica, aproximadamente em 2013. Razão pela qual requer seu direito restabelecido. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a posse pública, anterior, dos autores está claramente provada nos depoimentos, bem como o esbulho dos réus; o que importa é a prova da posse de fato, e essa prova houve com as testemunhas dizendo que o autor tinha a posse e a perdeu para Lucimar, por esbulho; os réus admitiram a posse anterior pelos autores, e confirmaram que realmente construíram no terreno. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, os recorrentes, apesar do esforço, não se desincumbiram de provar o esbulho, pois não há qualquer documento nos autos que prove a posse. Nessa linha, da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a única certeza extraída dos referidos depoimentos é a de que possuíam um Título de Aforamento, datado de 1988, quando os terrenos em questão ainda pertenciam ao Município de Jaicós, e que hoje estão inseridos nos Município de Massapê do Piauí. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/05/2024
0001012-75.2015.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI
RéuLUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER
Publicação05/06/2024