TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800820-82.2020.8.18.0074
APELANTE: THOMAS PEDRO SA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (URGÊNCIA). PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD – ART. 43, INCISO III – CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA NÃO RECONHECIDA – SUPOSTA FRAUDE CIBERNÉTICA NÃO RECONHECIDA. 1) A presente ação na origem, versa sobre suposta operação financeira através de cartão de crédito do Banco do Brasil S/A, na plataforma Uber Eats, no valor de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) realizada no dia 24.10.2020 (Id 12640667 – p. 02), supostamente, realizada por terceiro(s) em nome do autor, conforme extrato da fatura do cartão de crédito no qual é titular. A sentença (Id 12640717), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (Id 12640413), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Nexo de causalidade não comprovado pelo autor. 3) Analisando as provas colacionadas, infere-se, que o cartão de crédito ourocard elo, está sob o contrato de n.º 101417915. A operação sub judice foi registrada em 24.10.2020, no valor de R$5,40 (cinco reais e quarenta centavos), de modo que, houve realização de cadastro do cartão na plataforma da empresa prestadora de serviço Uber Eats, assim como outras operações realizadas no período. O apelante solicitou o bloqueio do cartão e a segunda via, porém, não efetuou a contestação das operações não reconhecidas, em até 90 (noventa) dias de acordo com as cláusulas contratuais vigentes, ou seja, caso houvesse registrado contestação, a operadora do cartão de crédito iria iniciar os trâmites administrativos, e, assim, investigar algum ato ilícito por terceiros, seja utilizando links maliciosos ou outros meios que os fraudadores utilizam na rede mundial de computadores – famosa “Engenharia Social”. Nessa toada, evidente que no presente feito, não houve de forma contundente culpa ou dolo por parte dos recorridos, sendo que, o consumidor não cumpriu as formas iniciais administrativas para tentativa de elucidação de suposta fraude praticada por terceiros, e, ainda, não há registro de boletim de ocorrência, para que à polícia judiciária pudesse iniciar os tramites investigativos. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus fundamentos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus fundamentos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por THOMAS PEDRO SA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada (urgência), em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, ou seja, suposta operação e efetivação de compra realizada por terceiros através de cartão de crédito em nome do autor, tendo em vista desconhecer qualquer tratativa com o(s) requerido(s).
A sentença (Id 12640717) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, mantenho a decisão de rejeição das preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Face a sucumbência, condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% sobre valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade judicial que concedo ao requerente. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)”. (sic)
(…)
THOMAS PEDRO SA E SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 12640720.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões a apelação, requerem o conhecimento e improvimento, diante das exposições nos Ids 12640723 e 14359062.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
II.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em suas contrarrazões (Id 14359062), defende que o apelante, não manejou qualquer argumento relevante que contradiga ou debata a sentença, não passando de meros apontamentos, não refutando os argumentos exarados na sentença, o que por si só, fere o art. 1.010, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.
Nesse sentido, AFASTO a preliminar aventada.
III - DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposta operação financeira através de cartão de crédito do Banco do Brasil S/A, na plataforma Uber Eats, no valor de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) realizada no dia 24.10.2020 (Id 12640667 – p. 02), supostamente, realizada por terceiro(s) em nome do autor, conforme extrato da fatura do cartão de crédito no qual é titular.
A sentença (Id 12640717), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (Id 12640413), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
THOMAS PEDRO SA E SILVA, em suas razões recursais (Id 12640720), resumidamente, aduz desconhecer a compra efetivada em seu nome, ficando evidente que foi vítima de fraude praticada por terceiro(s), de modo que, houve falha na prestação de serviço (fortuito interno), consequentemente, responsabilidade solidária dos recorridos.
BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (Id 12640723), em resumo, refuta as alegações do apelante, tendo em vista que as transações realizadas com cartão de crédito são de uso pessoal, com senha, isto é, intransferível, não tendo nenhuma responsabilidade por uso indevido do titular, de modo que, fica evidente na ocasião, culpa exclusiva do autor. Assim, alude pela inexistência de perdas e danos.
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em suas contrarrazões (Id 14359062), em síntese, rechaça as alegações do apelante, expressando a inexistência da falha na sua prestação de serviço, o que enseja ausência de requisitos de sua responsabilidade civil nos presentes autos, e, ainda, que todas as medidas de segurança foram realizadas e transmitidas ao apelante, o que in casu não há o que se falar em inversão do ônus da prova, e, logo, indenização por perdas e danos.
Pois bem.
É evidente que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem pacificando o entendimento de que todos que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço, isto é, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Nesse passo, sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, o apelante e as instituições financeiras demandadas enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), assim, a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando, qualquer traço de culpa, conforme art. 14 desse diploma, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Igualmente, o § 3º do citado artigo dispõe:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, pela interpretação do artigo retro, evidente que os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituoso, prescindindo-se, portanto, de qualquer indagação acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), conforme preceitua o dispositivo acima.
Nesse aspecto, para existir o dever reparatório basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre o dano e a conduta do fornecedor, isto é, falha na prestação do serviço.
No que pese tais afirmações, caso o consumidor aponte não ter celebrado ou contratado determinado serviço fornecido pela instituição financeira ou outra empresa que faz parte da cadeia consumerista, cabe a ela comprovar o contrário, ou seja, que houve, sim, a pactuação daquela prestação e que os eventuais prejuízos inexistem ou que foram causados por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
In casu, analisando as provas colacionadas, infere-se, que o cartão de crédito ourocard elo, está sob o contrato de n.º 101417915. A operação sub judice foi registrada em 24.10.2020, no valor de R$5,40 (cinco reais e quarenta centavos), de modo que, houve realização de cadastro do cartão na plataforma da empresa prestadora de serviço Uber Eats, assim como outras operações realizadas no período. O apelante solicitou o bloqueio do cartão e a segunda via, porém, não efetuou a contestação das operações não reconhecidas, em até 90 (noventa) dias de acordo com as cláusulas contratuais vigentes, ou seja, caso houvesse registrado contestação, a operadora do cartão de crédito iria iniciar os trâmites administrativos, e, assim, investigar algum ato ilícito por terceiros, seja utilizando links maliciosos ou outros meios que os fraudadores utilizam na rede mundial de computadores – famosa “Engenharia Social”.
Nesse parâmetro, é uníssono, que cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, o que no caso dos autos, comprova-se que as recorridas tomaram as medidas necessárias e que o consumidor, não cumpriu exigências contratuais, como abertura de contestação de compras indevidas.
Ademais, no presente caso sub examine, patente o que alude o art. 43, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que vaticina:
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
(...)
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Nessa toada, evidente que no presente feito, não houve de forma contundente culpa ou dolo por parte dos recorridos, sendo que, o consumidor não cumpriu as formas iniciais administrativas para tentativa de elucidação de suposta fraude praticada por terceiros, e, ainda, não há registro de boletim de ocorrência, para que à polícia judiciária pudesse iniciar os tramites investigativos.
Com efeito, e por Justiça, salutar a manutenção integral da sentença ora combatida.
IV - DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus fundamentos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800820-82.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTHOMAS PEDRO SA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/06/2024