Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000860-32.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MOTIVAÇÃO BASEADA EM ELEMENTARES DO CRIME. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO APLICÁVEL SOMENTE AOS CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. POSSIBILIDADE. 1. As consequências do crime baseiam-se no mal causado pelo crime que transcende seu resultado típico, razão pela qual restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que o delito provocou danos psicológicos na vítima, segundo seu próprio relato. 2. Devem ser afastadas as circunstâncias referentes a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime se fundamentadas em situações que fazem parte das próprias elementares do crime. 3. O comportamento da vítima, se não contribuiu para o crime, situação na qual seria considerado favorável ao réu, deve ser mantido neutro, não sendo cabível sua valoração negativa. 4. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal é aplicável aos crimes contra dignidade sexual, conforme a própria localização no Código Penal, no capítulo das disposições gerais do título VI (“Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, do comportamento da vítima e das circunstâncias do crime, bem como para decotar a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, reduzindo a pena definitiva total para 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e suspendendo a pena, na forma dos arts. 77 e 78 do Código Penal, com condições a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000860-32.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000860-32.2020.8.18.0031

APELANTE: CRISTIANO MARINHO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MOTIVAÇÃO BASEADA EM ELEMENTARES DO CRIME. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO APLICÁVEL SOMENTE AOS CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. POSSIBILIDADE.

1. As consequências do crime baseiam-se no mal causado pelo crime que transcende seu resultado típico, razão pela qual restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que o delito provocou danos psicológicos na vítima, segundo seu próprio relato.

2. Devem ser afastadas as circunstâncias referentes a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime se fundamentadas em situações que fazem parte das próprias elementares do crime.

3. O comportamento da vítima, se não contribuiu para o crime, situação na qual seria considerado favorável ao réu, deve ser mantido neutro, não sendo cabível sua valoração negativa.

4. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal é aplicável aos crimes contra dignidade sexual, conforme a própria localização no Código Penal, no capítulo das disposições gerais do título VI (“Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido .

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, do comportamento da vítima e das circunstâncias do crime, bem como para decotar a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, reduzindo a pena definitiva total para 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e suspendendo a pena, na forma dos arts. 77 e 78 do Código Penal, com condições a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI denunciou Cristiano Marinho de Andrade, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e artigo 147 (ameaça) c/c artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto.

Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso, vindicando o redimensionamento da pena-base, afastando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a causa de aumento do art. 226 do CP.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento do apelo, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima em relação ao apelante. Na terceira fase da dosimetria, que seja afastado o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu, para que seja reformada a dosimetria da pena, neutralizando as circunstâncias judiciais que tratam da culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, bem como seja afastado o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

a) Do pedido de redução da pena-base

 

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavorável a culpabilidade, os motivos, o comportamento da vítima, as circunstâncias e as consequências do crime, conforme se vê da transcrição abaixo:

“(...) “Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta eis que além de descumprir as medidas ainda ameaçou a vítima de morte, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. (…) Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, aumento em mais 1\6. (…) As circunstâncias pesam contra o acusado visto que, além de ter descumprido as medidas protetivas ameaçou sua ex-companheira, voltando a delinquir, aumento em mais 1\6. (…) As consequências foram graves já que a vítima que é sua ex-companheira ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6. (...)”

Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, o desfavorecimento das consequências do crime restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que o delito provocou danos psicológicos na vítima, segundo seu próprio relato.

Sobre a circunstância das consequências do crime, em atendimento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª. fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico”1 e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima.”2

A Corte Superior de Justiça confirma em suas decisões a possibilidade de exacerbação da pena conta das consequências do delito desde que devidamente fundamentada, a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, amaior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ao realizar a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente premeditou o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena- base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, Dje 28/06/2021) [destaquei]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADES NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO A SER DEDUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E NA DOSAGEM DA PENA- BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As supostas nulidades do processo-crime e a alegada deficiência da defesa não foram analisadas no julgamento do apelo defensivo e dos dois aclaratórios opostos na Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. O pleito de concessão de custódia domiciliar não foi sequer deduzido na origem, o que, de igual modo, impede o exame do tema por esta Corte, pois a análise direta da matéria caracterizaria indevida supressão de instância. De fato, o pleito de concessão da domiciliar não foi declinado no bojo da impetração, tratando-se, pois, de inovação processual. 3. Hipótese na qual a agravante foi condenada pela prática de diversos roubos, ou seja, de delitos violentos, o que, a priori, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo majorado, considerando a agressão desnecessária a das vítimas, bem como o terror psicológico, as constantes ameaças e a restrição da liberdade suportados pelos ofendidos. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado à vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Além disso, deve ser considerada a perda de dias de trabalho pelos ofendidos, a lesão a um das costela da vítima Valcir, assim como o fato da violência por ele sofrida ter sido um dos motivos de sua saída do trabalho. 6. Descabe falar em bis in idem na fixação da pena-base, pois restou declinada motivação concreta e independente para o aumento a título de circunstâncias e consequências dos delito. 7. O fato dos delitos terem sido praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de três agentes justifica a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo certo que tais circunstâncias não foram sopesadas na fixação da básica, restando, portanto, afastada a ocorrência de indevida dupla valoração no cálculo dosimétrico. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 493.923/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) [destaquei]

Sendo assim, idônea a fundamentação exposta na sentença para aumentar a pena-base no que diz respeito às consequências do crime.

Por outro lado, não há motivação idônea em relação à valoração negativa da culpabilidade, do comportamento da vítima, dos motivos e das circunstâncias do crime.

Isso porque a culpabilidade foi considerada desfavorável com base nos próprios elementos dos tipos pelos quais o apelante foi condenado, quais sejam, o descumprimento das medidas protetivas e a ameaças proferidas contra a vítima.

O comportamento da vítima deve ser mantido neutro se não for favorável ao acusado, razão pela qual é descabida a exacerbação da pena-base com fundamento nesse critério.

Os motivos do crime, por sua vez, foram considerados negativos tendo em vista não ser a primeira vez que o acusado comete crimes no âmbito doméstico e familiar. Entretanto, a súmula nº 444 do STJ proíbe essa motivação para exacerbação da pena base, ipsis literis:“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Por fim, as circunstâncias do crime referem-se aos elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

In casu, no entanto, a valoração negativa se deu unicamente com base no que prevê o próprio tipo penal, sendo a fundamentação, portanto, inidôneo. É o entendimento dos tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente às consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (STJ – AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)

 

Em conclusão, é necessário o afastamento da valoração negativa relativa à culpabilidade, os motivos, o comportamento da vítima e as circunstâncias do crime.

 

b) Do pleito de afastamento da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal

 

Com razão a defesa quando requer o afastamento da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a referida majorante somente é aplicável aos crimes contra dignidade sexual, conforme a própria localização no Código Penal, no capítulo das disposições gerais do título VI (“DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”).

 

c) Da Dosimetria da Pena

 

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva

Pois bem, conforme já exposto, deve -se majorar a pena-base apenas as consequências do crime. Dessa maneira, utilizando-se da fração de 1/6, fixo a pena-base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não constam agravantes mas está presente a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6.

Na terceira fase da dosimetria da pena, não constam causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva em 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.

 

Crime de Ameaça

A pena-base é aumentada de 1/6 devido às consequências do crime, ficando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não constam agravantes mas está presente a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, restando 01 (um) mês.

Na terceira fase da dosimetria da pena, não constam causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva em 01 (um) mês.

Pelos concursos dos dois crimes pelo qual foi condenado o apelante, fica a pena definitiva total em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

Fixo o regime aberto e deixo de substituir a pena por se tratar de crime com violência doméstica/familiar contra mulher.

Por outro lado, cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, com condições a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 78 do Código Penal.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, do comportamento da vítima e das circunstâncias do crime, bem como para decotar a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, reduzindo a pena definitiva total para 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e suspendendo a pena, na forma dos arts. 77 e 78 do Código Penal, com condições a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000860-32.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CRISTIANO MARINHO DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/05/2024